Voltar TJ mantém pena a motorista embriagado que caiu de uma ponte e desacatou policiais

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que condenou motorista por embriaguez, desacato e resistência à prisão em Curitibanos. Em apelação, ele pedia a redução da pena imposta na comarca de origem. No dia 31 de janeiro de 2016, por volta das 17h, ao cruzar uma ponte, o homem perdeu o controle do carro, saiu da pista, capotou, rompeu a proteção lateral e caiu no rio. Junto com ele estavam outras três pessoas - todos haviam saído de uma festa para comprar mais bebidas. Ninguém morreu.

De acordo com os autos, os três passageiros foram atendidos pelos bombeiros e levados a um hospital local - um deles chegou a quebrar a clavícula. O motorista, porém, recusou ajuda e permaneceu dentro do veículo. Quando os policiais chegaram, o réu os teria ameaçado com um facão e os ofendido verbalmente ao chamá-los de "policiais de merda" e ''pés de porco''. Depois, já fora do veículo, mesmo ferido e cambaleante, ele resistiu à prisão com socos e pontapés e chegou a rasgar a farda de um deles.

Está registrado nos autos que o homem tinha hálito alcoólico, fala arrastada, vestes desalinhadas, olhos vermelhos e parecia mentalmente confuso. Ainda de acordo com o processo, o estado alterado ficou mais evidente no hospital, quando o réu foi sedado para ser contido e atendido. Por sua vez, a defesa diz que o motorista não estava embriagado nem tinha condições físicas de brigar ou ofender ninguém por estar machucado em decorrência do acidente. Alega ainda que os policiais agiram com violência, a ponto dos moradores locais se indignarem com a postura adotada pelos agentes públicos.

"Os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações dos policiais militares e das demais testemunhas, confirmam não só a ingestão de bebida alcoólica, mas o desacato e a resistência oferecida pelo acusado no ato de sua prisão", disse o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da apelação criminal. O magistrado ressaltou ainda que, mesmo sem o teste do bafômetro, é irrefutável o estado de embriaguez apontado na documentação médica.

Ele explicou que a Lei n. 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, desde então, é possível a constatação da infração por outros meios de prova. Independentemente da concentração de álcool no sangue, o que importa é se a capacidade psicomotora do motorista está alterada em razão da bebida. O juiz Eduardo Passold Reis, lotado na comarca de Curitibanos, condenou o réu à pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, na razão de uma hora diária.

O magistrado suspendeu ainda a carteira de habilitação por dois meses e aplicou dez dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Como a pena foi fixada na monta mínima prevista na legislação, o desembargador Sartorato negou o recurso e manteve intacta a decisão. Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato cumprimento das penas restritivas de direitos. A decisão foi unânime (Apelação Criminal - 0000256-72.2016.8.24.0022).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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