Voltar TJ mantém pena de devedor que ameaçou credor de morte e ainda tentou fraudar ação

Oito anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Esse foi o resultado final de uma série de desacertos cometidos por um homem de Lages, no Planalto catarinense. De acordo com os autos, em 2006 ele pediu R$ 69 mil emprestados a um idoso, assinou uma nota promissória, garantiu que pagaria a dívida em 10 dias, apertou a mão do credor e foi embora. Exatamente três anos depois, o homem que emprestou o dinheiro ingressou com ação de execução contra o réu, já no valor de R$ 108.163,79.

 

Meses depois do caso chegar à Justiça eles entraram num acordo, pois a vítima aceitou baixar o valor da dívida para R$ 80 mil. A data estabelecida para quitação foi dezembro de 2009. O devedor, entretanto, voltou a não quitar o débito, e a Justiça determinou a penhora de um imóvel que estava em seu nome. Mais de quatro anos depois do empréstimo, em julho de 2010, ele ligou para o credor e disse que havia uma pessoa interessada em comprar o imóvel penhorado, objeto da constrição judicial. A negociação deveria ser feita em outra cidade, onde morava o suposto comprador.

 

Então, num sábado, no mesmo carro, a dupla foi até essa cidade vizinha. Ainda de acordo com os autos, ao chegar ao local, o denunciado seguiu por uma via secundária, uma estrada sem saída. Pararam. Sem entender o que acontecia e já desconfiada, a vítima saiu do carro e foi abordada por dois homens encapuzados - um deles tinha um revólver e outro, uma faca.

- O que está acontecendo? - perguntou.  

- São os compradores da casa - foi a resposta.

Sob ameaça de morte, com revólver apontado contra a cabeça, a vítima foi obrigada a assinar uma nota promissória em branco - que seria usada caso reivindicasse novamente o valor da dívida ­- e um recibo dando conta de que o denunciado efetuara o pagamento de R$ 80 mil, valor acordado em agosto de 2009. O denunciado juntou aos autos daquela execução uma petição em que informava o pagamento da dívida, com tal recibo anexo. Até aquele momento o plano do réu havia dado certo, mas ele não previu o óbvio: a vítima foi à polícia e denunciou em detalhes o ocorrido. 

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar a apelação, manteve a pena imposta pela comarca de Lages. A defesa do devedor, entre outros pontos, argumentou que não havia provas suficientes da grave ameaça. Contudo, sobre esse ponto específico, o relator da matéria, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, afirmou que "as palavras da vítima são uníssonas, firmes e seguras e detêm especial valor probante nos crimes contra o patrimônio, cometidos, em geral, na clandestinidade. Além disso, as declarações estão corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pela prova documental."

Para Zoldan da Veiga, "a conduta do recorrente extrapola o simples proveito ilícito e concentra-se na frustração do bom andamento de processo civil em trâmite no Poder Judiciário. Ou seja, a prática delitiva buscou violar e ludibriar órgão pertencente à Administração da Justiça, o que, por si só, justifica maior repressão estatal, a fim de que sejam penalizados com maior rigor os crimes imbuídos por essa motivação", pontuou. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Sidney Eloy Dalabrida (Apelação Criminal n. 0002479-20.2011.8.24.0039).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.