Voltar TJ mantém pensão mensal provisória para homem que teve o braço decepado na Capital

Profissional contratado por empresa de enfermagem, responsável pela internação involuntária de pessoas, o qual perdeu parte do braço esquerdo em Florianópolis, teve pensão mensal provisória mantida pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em dois agravos de instrumento sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol.

A empresa de enfermagem e o autor da agressão, atestado à época com enfermidade mental, terão de pagar as despesas solidariamente: pensão no valor de R$ 1.428,99, além de consultas, cirurgia para a colocação de prótese e posterior fisioterapia.

Para internar o filho, então com 25 anos, que estava em surto, os pais foram aconselhados pelo médico da família para que contratassem uma empresa de enfermagem especializada em internação involuntária. Quando os dois profissionais da empresa chegaram ao edifício, no centro da Capital, o portador de doença psiquiátrica feriu com golpes de facão um dos funcionários, que perdeu parte do braço. Depois de ficar foragido por um período, o autor da agressão foi submetido a medida de segurança de internação.

Diante da situação, o profissional ajuizou ação de danos morais e materiais, com pedido de pensão vitalícia, em virtude da injusta agressão que resultou na perda de parte do membro superior. O magistrado concedeu tutela antecipada contra a empresa de enfermagem, o portador de doença psiquiátrica e seus pais. Inconformados com a decisão, os pais e o filho recorreram em dois agravos de instrumento.

Os pais alegaram basicamente que adotaram todas as medidas possíveis de prevenção. Também defenderam que não poderiam ser responsabilizados pelos atos do filho, por se tratar de pessoa maior de idade, que morava sozinha e se sustentava. O desembargador relator afastou a responsabilidade do casal.

Já o autor da agressão argumentou que se trata de um acidente de trabalho, de culpa exclusiva da vítima por não seguir as ordens do superior, de erro médico no hospital, e alegou não ter condição financeira para cumprir com a obrigação. "(...) considero como adequado o quantum da pensão provisória estipulada pelo juízo de origem. Por outro vértice, a alegada incapacidade financeira do recorrente não é óbice ao arbitramento do valor da pensão, porquanto tal obrigação foi considerada como solidária à corré (empresa de enfermagem), assim como não se apoia na relação de necessidade/possibilidade, como já mencionado", disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho. As duas decisões foram unânimes. O processo tramita em segredo de justiça. 

Imagens: Divulgação/ICRCorg
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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