Voltar TJ não vê indício de fraude em licitação e revoga indisponibilidade de bens de empresa

A disputa judicial que envolve uma licitação realizada pela prefeitura de Guatambu, em 2012, ganhou mais um capítulo nesta semana: a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou a indisponibilidade de bens da empresa vencedora. Localizado no oeste do Estado, o município de 4.600 habitantes fez uma licitação para adquirir trator de esteiras, escavadeira hidráulica e britador móvel.

Em decisão interlocutória, o togado singular bloqueou os bens da empresa vencedora e dos sócios - eles são investigados apenas pelo fornecimento do britador à comuna. O magistrado denotou que havia imposições desmedidas e exigências com o intuito de favorecimento e indícios de dano ao erário e superfaturamento. Uma das exigências do edital, por exemplo, era que a empresa tivesse uma assistência técnica num perímetro máximo de 100 quilômetros.

A companhia recorreu ao TJ. Argumentou que o Ministério Público, mediante informações técnicas, afirmou não ter havido fraude na compra do equipamento. Disse ainda que uma das empresas, supostamente prejudicadas, sequer compareceu ao credenciamento, abertura e julgamento das propostas e que não houve danos ao erário, até porque o britador está em pleno funcionamento e devidamente incorporado ao patrimônio do Município.

A defesa dos sócios enfatizou ainda a existência de perigo na demora, diante do bloqueio de bens e valores essenciais à manutenção da dinâmica das atividades comerciais. Sustentou  que  a  decisão  de  constrição dos  bens  não  pode  ser aplicada para garantir o pagamento de multa civil, mas - única e tão somente -, assegurar o ressarcimento, ou a devolução de produto do enriquecimento ilícito.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os autos mostram que não houve limitação de concorrência, já que os britadores das outras empresas que participaram do certame, tinham condições de atender plenamente as exigências do edital. "Isto é de extrema relevância, pois retira a sustentação dos artigos  9 e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, no tocante ao enriquecimento ilícito e lesão ao erário, respectivamente", explicou.  Boller reconheceu que pode causar certa estranheza lidar com editais tão enfáticos acerca de determinadas cláusulas. "Ocorre que nem sempre uma disposição assim tão clara e objetiva - como os 100 quilômetros de distância -, precisa necessariamente ser refutada pelo ordenamento jurídico legal."

"Nesta toada", completou o relator, "revela-se necessária prova mais evidente de que os empresários endossaram, fomentaram ou propiciaram a inserção das cláusulas contestadas. Até a presente quadra processual, este panorama não está suficientemente demonstrado". Com isso, Boller votou pelo provimento do recurso e foi seguido de maneira unânime pelos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba. A sessão foi realizada no dia 13 de agosto (Agravo de Instrumento n. 4001857-09.2019.8.24.0000).

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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