Voltar TJ nega dano a homem que entrou de gaiato em flagrante policial por culpa do irmão

A polícia militar realizou uma operação em Porto Belo, no litoral catarinense, e prendeu em flagrante pessoas envolvidas com tráfico de drogas, porte de armas e formação de quadrilha. Divulgou a ação na página da instituição, no Facebook, e listou o nome de cada um dos suspeitos presos. Acontece que um desses nomes não tinha qualquer relação com os crimes.  Como ele foi parar na lista é o curioso da história: um dos presos, ao se identificar aos policiais, deu o nome do próprio irmão - é ele o autor deste processo judicial. 

Por ter entrado de gaiato neste imbróglio - seu nome apareceu até na denúncia do Ministério Público -, o homem pleiteou indenização por danos morais contra o Estado no valor de R$ 85 mil. Segundo sua defesa, a autoridade policial agiu com desídia e negligência ao não averiguar a veracidade da identificação. O procurador do Estado, com base na teoria subjetiva, afirmou que seria necessária, para uma condenação, a prova da conduta culposa dos agentes estatais ou do erro do Judiciário e isso, segundo ele, não ocorreu. "Não houve desleixo ou negligência", afirmou. Para o procurador, a culpa é do irmão por ter mentido.  

Em 1º grau, o Estado foi inocentado. O autor recorreu e o caso chegou à 5ª Câmara de Direito Público do TJ. De acordo com o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da apelação, "a menção ao nome, tão somente, desprovida de outros elementos que pudessem ligar efetivamente o nome mencionado à pessoa do autor, tendo em conta a possível existência dos chamados homônimos, desmantela qualquer construção a respeito de danos ao autor". 

Mais do que isso, prosseguiu o relator, na notícia constava a foto da própria pessoa presa, no caso o irmão do autor, fato que já dissociava o nome da pessoa para aqueles que o conheciam. O magistrado ressaltou ainda que o equívoco na rede social foi sanado em poucos dias e a denúncia, retificada antes de publicada. Com isso, ele manteve a decisão de 1º grau.  Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle e Vilson Fontana. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300388-41.2016.8.24.0027). 

Imagens: Arquivo/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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