Voltar TJ nega habeas corpus a homem acusado de transportar 48 quilos de maconha no Oeste

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus a homem acusado de transportar 48 quilos de maconha no banco traseiro do seu carro. Ele foi flagrado em São Miguel do Oeste no dia 23 de maio de 2019. Polícia Militar e Exército trabalhavam em conjunto na Operação Ágata, na BR-282, quando avistaram o carro do acusado e a atitude dele lhes pareceu suspeita. De acordo com os autos, o motorista seguia de Toledo, no Paraná, para Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. O entorpecente, dividido em 53 pacotes, foi avaliado em R$ 400 mil.

O juiz da comarca converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedidos posteriores de revogação, ao fundamento da garantia da ordem pública. "Veja-se que, segundo relatos nesta sala de audiências, costuma-se fazer um cigarro de maconha com menos de um grama. Com a quantidade apreendida seria possível fazer 48 mil 'baseados', um para cada habitante da comarca, e ainda sobrariam dez mil", contabilizou o magistrado, para exemplificar a grande quantidade de droga e a gravidade da conduta praticada.

O acusado impetrou HC ao Tribunal com o argumento de que não tem antecedentes criminais, não é pessoa perigosa e não representa perigo à ordem pública. Disse não ser o dono da droga, "apenas" o transportador, também conhecido como "mula". Questionou os fundamentos do comando constritivo e alegou ainda que houve afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Porém, para a desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora do HC, as condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, a capacidade de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 

Há boas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, pontuou a relatora, além da própria situação de flagrância e da confissão extrajudicial do acusado. Ela explicou que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

Com relação à alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, Cinthia lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da prisão preventiva com o referido princípio, em virtude de considerar que a prisão cautelar não tem como objetivo punir a pessoa que sofre sua decretação.

Constitui, na verdade, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal. Por fim, a magistrada entendeu que a liberdade do acusado representa, de fato, risco à ordem pública. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A sessão foi realizada dia 1º de agosto. A decisão foi unânime (Habeas Corpus criminal n. 4020921-05.2019.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/PMSMO
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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