Voltar TJ nega liberdade a homem que matou motorista após briga de trânsito em supermercado

A 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, decidiu terça-feira (3/9) negar o pedido de liberdade a homem que participou do assassinato de um motorista, após a briga de trânsito em estacionamento de um supermercado, em Itajaí. O crime de homicídio qualificado, pelo motivo torpe e impossibilidade de defesa, aconteceu após a colisão do veículo da vítima na motocicleta de um dos denunciados. O homem, que é um dos cinco acusados de participação do homicídio, impetrou Habeas Corpus com o argumento de que a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada e requereu a liberdade mediante a imposição de medidas cautelares.

Segundo o Ministério Público, em junho de 2018, por volta das 6h30min, a vítima manobrava o seu veículo quando colidiu com uma moto. Assim, a vítima e o motociclista entraram em vias de fato. Após o ocorrido, o motociclista pediu o auxílio de mais três amigos e de uma amiga para acertar as contas com o motorista. Quatro deles estavam armados com facas e foram procurar pela vítima em três diferentes veículos.

Quando avistaram a vítima caminhando, o motociclista, que agora conduzia um veículo Palio, invadiu a calçada e atropelou o motorista. Mesmo com a vítima ferida e sem esboçar qualquer sinal de defesa, os três homens que estavam com as facas, sendo um deles o impetrante do HC, mataram o motorista com golpes no rosto, tórax, coxas e costas. A mulher e o outro homem deram cobertura aos supostos autores do homicídio.

O magistrado da 1a Vara Criminal de Itajaí fundamentou a prisão preventiva dos denunciados, porque "(...) permitir que os representados permaneçam soltos acarretaria a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que crimes como o dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo, motivo pelo qual é inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia deles para acautelar a ordem pública, o meio social, garantir a correta instrução processual e aplicação da lei penal, pois não há evidências de que se soltos permanecerem, não voltarão a delinquir, ameaçar testemunhas e destruir provas (...)".

Por unanimidade, os desembargadores negaram o pleito do HC. "Como se vê, não foi com base na gravidade abstrata do delito cuja prática é atribuída ao paciente que sua custódia preventiva foi determinada, e sim em razão de circunstâncias do caso concreto que, ao olhar da autoridade impetrada, revelam maior risco de abalo à ordem pública com sua soltura", disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Norival Acácio Engel e dela também participou a desembargadora Salete Silva Sommariva (Habeas Corpus n. 4024791-58.2019.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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