Voltar TJ nega pleito de empresário que cobrava serviços leves em pena de serviço comunitário

Um empresário condenado por crimes cometidos no trânsito, que cumpre prestação de serviços à comunidade em Tangará, no meio-oeste catarinense, teve negado pedido para alteração da natureza dos trabalhos e data de execução pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou assim posicionamento já externado pelo juízo de origem.

Aos 61 anos, graduado em Administração, o homem foi condenado por embriaguez ao volante, desacato e crime de desobediência. Foi flagrado por policiais no centro de sua cidade, próximo da meia-noite, quando deixava um restaurante. Admitiu que havia ingerido bebida alcóolica mas negou-se a soprar o bafômetro. Quando os guardas iniciaram a autuação, o motorista inflamou-se e disparou impropérios para a guarnição, com palavras de baixo calão. Para completar, entrou no veículo e evadiu-se do local em alta velocidade, sem sequer pegar seus documentos pessoais.

Com as penas somadas e unificadas, foi condenado a dois anos, quatro meses e 15 dias de detenção em regime aberto, mais prestação pecuniária e suspensão da carteira nacional de habilitação. A restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços comunitários, por igual período da pena, estabelecida para cumprimento aos sábados, na sede do corpo de bombeiros. Atuação básica na manutenção e limpeza de salas e viaturas do quartel.

Foi então que, descontente com a natureza das tarefas, fez pedido de trabalhos inerentes a suas aptidões profissionais e condições físicas de um sexagenário, com a exclusão de atividades essencialmente braçais. Pediu também para trocar o dia dos trabalhos de sábado para um dia de semana.

"O período de resgate de uma reprimenda, seja ela de que natureza for, corporal ou restritiva de direitos, impõe ao apenado que se adapte aos contornos desta sanção, pois é pena, não um voluntariado. Desta forma, não pode o agravante almejar que tudo esteja de acordo com os seus interesses pessoais, inclusive as determinações judiciais", anotou a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do agravo.

A magistrada entende que o cumprimento da pena possa causar distúrbio ao cotidiano de um condenado, contudo, "não se tratando da impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, certamente tal incômodo será menor do que o causado pelo réu à sociedade com o ilícito penal cometido". O julgamento foi presidido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, com a participação dos desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 0000652-91.2019.8.24.0071).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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