Voltar TJ privilegia interesse público em licitação para transporte coletivo em Chapecó

A desembargadora Vera Copetti, em agravo de instrumento, manteve decisão da comarca de Chapecó que negou liminar pleiteada por empresa de transporte coletivo, cujo objetivo era suspender processo licitatório em trâmite para definição de novos concessionários na exploração de tal serviço naquela cidade.

Com isso, a administração municipal pode realizar, nesta segunda-feira (12/11), a sessão de abertura dos envelopes da fase de habilitação e propostas. A autoviação que ingressou na Justiça alegou ser concessionária do serviço público desde 1991, quando participou e venceu concorrência pública. O prazo de exploração dos serviços, sustentou, era de 20 anos, prorrogável por igual período.

Disse ainda que o contrato em vigor apresentou desequilíbrio econômico-financeiro por conta de defasagem tarifária, e que é credor do município. A nova licitação, em seu entender, representa uma ameaça iminente de "extinção prematura". A desembargadora Copetti, em sua decisão, reconheceu que o contrato inicial firmado entre as partes, no início da década de 1990, foi precedido do devido processo licitatório. Porém, fez restrições ao momento em que ficou acertado o prolongamento do compromisso.

"A prorrogação pactuada em 15 de outubro de 2010 teve como único fundamento jurídico o prolongamento automático, por idêntico período, permitido pelo artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal n. 85/70, inexistindo qualquer remissão às alterações implementadas quanto à matéria pela superveniência da Constituição Federal de 1988 e, no campo da legislação ordinária, das Leis n. 8.666/93 e n. 8.987/95", afirmou.

A magistrada também comentou sobre os eventuais prejuízos sofridos pela empresa no transcurso do contrato. "É certo que o prestador de serviço público tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o ente contratante, além da indenização pelo eventual prejuízo remanescente apurado ao final do ajuste. Porém, isso não deve obstar a realização do interesse público, manifestado pelo lançamento do Edital de Concorrência n. 207/2018, na manutenção e ampliação do serviços", acrescentou, ao negar a antecipação da tutela recursal almejada pela empresa de transporte coletivo em operação na cidade de Chapecó (Agravo de Instrumento n. 4030372-88.2018.8.24.0000).

Imagens: Arquivo/TJSC
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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