Voltar TJ suspende ações por verba de regime especial na polícia para harmonizar julgamentos

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu suspender todos os processos em tramitação no Estado, individuais ou coletivos, que tratem da possibilidade de pagamento da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil - Iresa durante os afastamentos remunerados e seus reflexos sobre abono de férias e gratificação natalina.

A suspensão vale pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado do acórdão que decidir o incidente - o que ocorrer primeiro. A medida tem base na existência de divergência entre os julgados de processos de idêntica questão jurídica. Cerca de 14,5 mil servidores ativos da Segurança Pública do Estado podem ser alcançados pela providência, visto que militares também são contemplados com indenização equivalente, prevista em legislação específica.

A decisão, por maioria de votos, ocorreu em julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, sob relatoria do desembargador Cid Goulart, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência quanto à possibilidade de pagamento da verba durante os afastamentos remunerados, bem como quanto a seus reflexos sobre as demais rubricas.

O policial civil que propôs o incidente narra que a Iresa foi instituída para compensar as adversidades típicas da profissão, tais como o cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares e prestação de serviço em condições adversas de segurança. O suscitante também aponta que tramitam inúmeras demandas que discutem a mesma questão e já foram prolatados diversos julgados dissonantes sobre a matéria, com risco à isonomia e à segurança jurídica.

No voto, o relator Cid Goulart manifestou o entendimento de que a Iresa possui caráter remuneratório, pois o Tribunal reconheceu a incidência de imposto de renda sobre as verbas auferidas a esse título quando do julgamento de um IRDR de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. Mas a controvérsia veiculada naquele incidente, observou o desembargador Cid Goulart, tratava apenas do viés tributário. Assim, o tema permaneceu em aberto e os servidores passaram a ajuizar ação específica em busca de tais direitos.

Inúmeros vereditos absolutamente dissonantes, apontou o relator, evidenciam a falta de um entendimento jurisprudencial. O voto cita decisões de procedência dos pedidos de recebimento da Iresa nos afastamentos remunerados e seus reflexos legais. Também menciona decisões de procedência parcial, em que é acolhida somente a pretensão ao pagamento dos reflexos mas é rejeitado o pagamento da Iresa durante os afastamentos remunerados. Da mesma forma, o relator destaca decisões de improcedência dos pedidos e até julgados que reconhecem a inconstitucionalidade da Iresa, por força da sua incompatibilidade com o regime de subsídio.

"Há efetiva repetição de processos debatendo idêntica controvérsia exclusivamente de direito; e a jurisprudência não é nada uníssona sobre a matéria, ocorrendo tratamento desigual em situações pares - o que não deve ser reiterado porque afronta a isonomia e a segurança jurídica", anotou o relator. O art. 926 do Código de Processo Civil, reforçou o desembargador, é assertivo: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."

Desse modo, o relator manifestou-se pela suspensão de todas as ações em trâmite no Estado que tratem da temática pelo prazo máximo de um ano, a contar do momento em que estejam aptas a julgamento, ressalvadas as medidas urgentes.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Henrique Blasi, Jaime Ramos, Jorge Luiz de Borba, Ronei Danielli, Luiz Fernando Boller, Ricardo Roesler, Rodolfo Tridapalli, Odson Cardoso Filho, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Júlio César Knoll, Vera Lúcia Ferreira Copetti, Francisco Oliveira Neto, Hélio do Valle Pereira, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Vilson Fontana e Pedro Manoel Abreu (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4013930-13.2019.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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