TJSC confirma impenhorabilidade de valores recebidos pelo Bolsa Família e depósitos em poupança - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJSC confirma impenhorabilidade de valores recebidos pelo Bolsa Família e depósitos em poupança

Tribunal entendeu que montantes bloqueados estavam protegidos por lei e serviam à subsistência da devedora

13 Junho 2025 | 14h51min
  • Execução e Direitos Fundamentais

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados durante uma execução de dívida, por se tratar de verbas oriundas do programa Bolsa Família e de conta-poupança com saldo inferior ao limite legal.

O agravo de instrumento havia sido interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC), em processo de liquidação, contra decisão da juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que acolheu impugnação à penhora apresentada por uma devedora. A estatal alegava que não havia comprovação de que os valores retidos se destinavam à subsistência da executada e de sua família.

No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a proteção legal é clara em relação a benefícios assistenciais e poupança de pequeno valor. “O valor bloqueado de R$ 10.563,49 foi obtido com o benefício Bolsa Família, o qual foi depositado em atraso, sendo inferior a cinquenta salários mínimos, ao qual tem incidência a proteção legal disposta no art. 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil”, destaca o relatório.

O magistrado também observou que outro valor, de R$ 901,72, ainda que sem comprovação da origem, foi localizado em conta-poupança e também estava abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto em lei, o que já bastaria para garantir sua impenhorabilidade.

A decisão ainda citou jurisprudência do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a interpretação de que, mesmo em processos de cobrança, valores que garantem a subsistência devem ser protegidos. “Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude na hipótese em tela”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a 1º Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao recurso, mantendo a liberação dos valores à parte devedora. (Agravo de instrumento n. 5011065-87.2025.8.24.0000)

Mais detalhes no Informativo da Jurisprudência Catarinense.

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