Voltar TJSC confirma júri a motoristas envolvidos em atropelamentos no norte da Ilha

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a realização de júri popular para dois motoristas envolvidos em atropelamentos ocorridos na rodovia SC-402, no norte da Ilha, em agosto de 2017. Uma vítima morreu e outras três ficaram feridas na ocorrência. Os dois condutores foram pronunciados pela Vara do Tribunal do Júri da Capital no último mês de fevereiro, com imputações distintas, mas interpuseram recurso em sentido estrito ao TJSC contra a decisão.

Em síntese, as defesas postularam pela despronúncia ao alegar que as provas dos autos não são capazes de demonstrar dolo eventual. Assim, buscaram a desclassificação para os delitos culposos correspondentes, previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Argumentaram, ainda, a incompatibilidade do crime de tentativa de homicídio com a hipótese de dolo eventual.

Em sessão realizada nesta quinta-feira (10/10), os desembargadores decidiram, por votação unânime, negar provimento ao recurso de um dos réus, que dirigia um Audi A3. Desse modo, foi mantida na íntegra a pronúncia do acusado por homicídio com dolo eventual e dupla tentativa de homicídio com dolo eventual, além de omissão de socorro.

Em relação ao segundo réu, que dirigia um Ssangyong Korando, deu-se parcial provimento ao recurso: a conduta em relação a uma das vítimas foi desclassificada para o delito de lesão corporal, cabendo aos jurados decidir se ocorrida na forma culposa ou dolosa. Foi mantida a pronúncia por tentativa de homicídio com dolo eventual em relação a uma segunda vítima e por omissão de socorro. Caberá à Vara do Tribunal do Júri agendar o julgamento dos dois réus.

O relator da matéria no julgamento desta quinta, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, destacou que a materialidade dos delitos ficou devidamente demonstrada por meio dos boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial cadavérico, laudos periciais de lesões corporais, reprodução simulada dos fatos e demais provas juntadas aos autos.

Quanto ao motorista do Audi A3, o magistrado observou relatos no sentido de que, em tese, o réu estaria embriagado ou sob efeito de substância entorpecente na hora da colisão, possivelmente fazendo um "racha" em alta velocidade, bem como teria efetuado manobra indevida pelo acostamento e deixado de prestar socorro às vítimas. Pela análise superficial, apontou o relator, os elementos não excluem a hipótese de dolo eventual.

Sobre a participação do motorista do Ssangyong Korando na ocorrência, o magistrado indicou divergências nos relatos sobre ter atingido ou não as pernas da vítima que morreu no acidente (óbito, em tese, provocado pela colisão do Audi). Nesta imputação específica, o desembargador Luiz Neri entendeu que o réu deve responder pelo delito de lesão corporal. Conforme anotou o relator, as circunstâncias narradas por testemunhas apontam que o recorrente dirigia embriagado e realizava ultrapassagem pelo acostamento, além de ter fugido sem prestar socorro, sugerindo a figura do dolo eventual.

Também participaram do julgamento a desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga (Recurso em Sentido Estrito n. 0020708-66.2017.8.24.0023).

O ACIDENTE

Conforme a denúncia do Ministério Público, o motorista do Audi atropelou três pessoas ao invadir o acostamento da SC-402 no momento em que ultrapassava um ônibus pelo lado direito. As vítimas caminhavam pela margem do acostamento. Em razão dos ferimentos, um dos pedestres morreu dias depois. Também conforme a denúncia, o motorista do Ssangyong Korando provocou outra colisão na sequência.

Segundo a peça de acusação, ele efetuou manobra brusca pelo acostamento e depois voltou à pista de rolamento, momento em que teria atingido um pedestre empenhado em ajudar as vítimas do acidente anterior. A denúncia aponta também que o veículo passou por cima dos membros inferiores de um dos pedestres atingidos no primeiro acidente, que veio a falecer.

Imagens: Divulgação/Assessoria de Imprensa TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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