TJSC decide que dupla acusada de matar caseiro, furtar e incendiar casa vai a júri - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
30 Janeiro 2024 | 09h20min
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de pronúncia contra dois homens acusados de matar, com requintes de crueldade, um caseiro de 73 anos, para com isso poder furtar e incendiar uma residência na comarca de Ponte Serrada, no oeste do Estado. Por conta disso, eles enfrentarão o Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver, furto qualificado e incêndio. Toda a ação criminosa teve como objetivo o furto de uma TV LED de 52 polegadas, um tablet e peças de roupa.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 21 de julho de 2019, no interior de um pequeno município no oeste do Estado, os acusados mataram um caseiro de 73 anos, que pesava 40 quilos e era cego de um dos olhos. A vítima foi morta com golpes de instrumento corto-contundente e, na sequência, arrastada até um córrego. Sem outros obstáculos, os acusados arrombaram a casa e furtaram uma TV LED, um tablet e roupas. Não satisfeitos, eles colocaram fogo na residência e, por conta disso, mataram um cão e uma calopsita da família, que estava em uma confraternização em outra localidade.
Inconformados com a decisão do juízo de 1º grau que pronunciou a dupla, os réus recorreram ao TJSC. Em busca da despronúncia, ambos alegaram que não há provas da autoria do crime de homicídio. Subsidiariamente, a dupla requereu a exclusão das qualificadoras. Os acusados se conheceram enquanto cumpriam pena no Presídio de Xanxerê, e foram vistos por testemunhas quando caminhavam em direção à casa da vítima. Além disso, um deles escondeu as roupas sujas de barro e de sangue no quintal de uma ex-namorada.
A decisão do colegiado foi unânime. “E em que pese os recorrentes terem sublinhado, sob o crivo do contraditório, que não participaram da empreitada criminosa, nessa fase processual não é possível determinar com certeza se algum dos réus não participou dos delitos, o que inviabiliza a possibilidade de absolvição sumária, despronúncia ou desclassificação. Logo, diante das provas apresentadas até o momento, extrai-se que o magistrado de primeiro grau não incorreu em qualquer erro ao destacar estar presente a materialidade do delito, bem como os indícios de autoria das condutas criminosas em apreço”, anotou a desembargadora relatora em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (Autos n. 5002143-69.2023.8.24.0051).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)