TJSC mantém indenização por desastre ambiental na Lagoa da Conceição - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Tribunal entendeu que rompimento gerou abalo à dignidade do autor
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e de um morador atingido pelo rompimento da lagoa de evapoinfiltração da Estação de Tratamento de Esgotos da Lagoa da Conceição (ETE), em Florianópolis. A força da água e da lama do esgoto invadiu a avenida das Rendeiras, arrastou carros e atingiu 75 casas, causando prejuízos ambientais e pessoais. O acidente ocorreu em 25 de janeiro de 2021.
Representado por sua curadora, o autor da ação alegou que o desastre foi agravado por negligência da empresa, além de falhas estruturais e excesso de carga no sistema. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil e por danos materiais de R$ 1.467.
Por sua vez, a Casan sustentou que o episódio decorreu de chuvas intensas, classificadas como força maior, e afirmou ter tomado providências mitigadoras. Alegou que os níveis pluviométricos extrapolaram em muito a média do período, o que teria ensejado, inclusive, a decretação de situação de emergência pelo município na véspera do acidente. Disse que o evento foi imprevisível e jamais imaginado pelos órgãos ambientais, regulatórios ou municipais. Negou omissão e pediu a redução da indenização para R$ 5 mil.
A sentença prolatada pela 6ª Vara Cível da comarca da Capital fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil e rejeitou os demais pedidos. Ambas as partes apelaram. A concessionária sustentou cerceamento de defesa pela ausência de fase instrutória, enquanto o autor requereu a majoração da indenização.
O desembargador relator explicou que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode julgar antecipadamente a causa quando as provas documentais são suficientes, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. “É permitido ao juiz considerar que as provas constantes nos autos são bastantes para formar seu livre convencimento motivado”, afirmou.
Quanto à indenização, o relator destacou que o valor de R$ 30 mil é compatível com os danos sofridos e não configura enriquecimento sem causa. “O evento gerou um dano para além do mero dissabor do cotidiano, consistente em verdadeiro aviltamento à dignidade da parte autora, o que configura dano moral”, e sublinhou que “ficou caracterizada verdadeira violação aos direitos de personalidade da autora — sua segurança, moradia, incolumidade, integridade, patrimônio”.
Ainda em seu voto, o relator enfatizou que “é comum observar na ilha e, em geral, no litoral catarinense, um rápido crescimento de conglomerados residenciais ou comerciais — sem respeito aos impactos ambientais — que visam apenas ganhos econômicos restritos a especuladores”. Para o magistrado, tal crescimento não vem acompanhado pela expansão adequada da rede de tratamento de esgoto e outros investimentos, como mobilidade e equipamentos sociais. “A busca incessante pelo lucro a qualquer custo tem levado à degradação e ao aumento das desigualdades sociais, com prejuízos ambientais, resultando na perda de qualidade de vida para muitos”, afirmou.
Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Câmara (Processo: 5017489-11.2021.8.24.0090).
Para mais informações, leia a 153ª edição do Informativo da Jurisprudência Catarinense.