TJSC mantém pena a comerciante que explorava caça-níquel em bar no litoral do Estado  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJSC mantém pena a comerciante que explorava caça-níquel em bar no litoral do Estado 

Máquina estava ligada e visível da rua; Tribunal considerou provas suficientes para confirmar condenação por jogos de azar 

03 Julho 2025 | 14h46min

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um comerciante por exploração de jogo de azar, após constatar que ele mantinha uma máquina caça-níquel em funcionamento dentro de seu bar, em uma cidade do litoral catarinense. A defesa pediu a absolvição por falta de provas, mas os desembargadores entenderam que os elementos do processo eram suficientes para comprovar a contravenção penal.

O caso ocorreu em maio de 2022, quando uma guarnição da Polícia Militar, em ronda, avistou a máquina dentro do bar, acessível ao público e visível da rua. O equipamento continha dinheiro em espécie. O proprietário do bar foi denunciado com base no artigo 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, que proíbe a exploração de jogos de azar em locais públicos.

Na sentença, o comerciante foi condenado a três meses e 22 dias de prisão simples, em regime semiaberto — por ser reincidente —, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa argumentou que não havia provas suficientes de autoria e materialidade e pediu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

No entanto, para o desembargador relator, os documentos do processo — como termo circunstanciado, boletim de ocorrência, termo de apreensão da máquina e do dinheiro, além dos depoimentos prestados em juízo — comprovaram a contravenção. “Os relatos uníssonos e coerentes, associados aos demais elementos coligidos no caderno processual, são provas cabais e suficientes para manter a condenação do réu”, destacou.

O magistrado também afirmou que a responsabilidade não depende da titularidade do equipamento, mas do fato de explorar a atividade ilícita. “Na condição de dono do estabelecimento, certamente auferia lucro com a atividade explorada no local”, acrescentou. O corréu, apontado como dono da máquina, foi absolvido por falta de provas de que explorasse diretamente o jogo.

Ainda segundo o relator, o valor apreendido — R$ 6,00 — não afasta a infração. “A configuração do ilícito independe do valor encontrado na máquina caça-níquel, bastando a constatação de que havia exploração de jogo de azar no local”, afirmou. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator (Apelação Criminal n. 5004262-75.2022.8.24.0103/SC).

Para mais informações, leia o Informativo da Jurisprudência Catarinense. 

Imagens: Divulgação/Envato
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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