Voltar TJSC nega domiciliar a condenado por roubo que queria antecipar benefício pela Covid-19

Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo, no oeste do Estado, um homem teve negado o pedido de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica para se proteger da pandemia da Covid-19. Em agravo de execução penal na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a relatoria da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, o colegiado entendeu que o apenado não preenche os requisitos estabelecidos na legislação própria da execução penal, tampouco aqueles previstos na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com o argumento de que preenche os requisitos para o trabalho externo do sistema prisional, um condenado teve o pedido negado pelo juízo de 1º grau. Assim, ele recorreu ao TJSC. Além de reforçar seu direito ao trabalho extramuros, o apenado alegou que a estrutura do sistema penitenciário não está conseguindo frear a disseminação da Covid-19 e, por isso, tem o direito de proteger-se do vírus no âmbito da sua residência. Pleiteou o benefício acrescido do monitoramento por tornozeleira eletrônica, lembrou ainda que possui carteira assinada e trabalha há cinco anos na mesma empresa. Destacou que sua família depende dos seus rendimentos.

“Ao que consta dos autos, o reeducando encontra-se atualmente no regime semiaberto, motivo pelo qual, à luz da jurisprudência do STJ anteriormente citada, a concessão da prisão domiciliar está condicionada à comprovação de que o apenado encontra-se acometido de doença extremamente grave ou de situação que indique que o tratamento não poderia ser realizado no estabelecimento prisional”, anotou a relatora em seu voto.

A relatora destacou também a portaria da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa que proíbe o trabalho externo durante a pandemia. “Destaca-se, ademais, que a concessão de trabalho externo, sem fundamento excepcional, não é motivação suficiente para concessão da prisão domiciliar, já que ensejaria integral violação das condições impostas ao regime intermediário, com a realização de trabalho externo durante o dia e pernoite na sua residência”, completou a relatora.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e dela também participaram os desembargadores Paulo Roberto Sartorato e Carlos Alberto Civinski. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5012826-41.2021.8.24.0018/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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