Voltar TJSC nega liberdade a homem que esfaqueou amigo da família no 1º dia de 2023

O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liberdade a um homem que esfaqueou um amigo da família em cidade do norte do Estado no primeiro dia de 2023. Em análise do habeas corpus impetrado, o desembargador não observou “teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem”. O homem cumpre prisão preventiva pelo crime de tentativa de homicídio.

Segundo o boletim de ocorrência registrado, sob o efeito de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, o acusado passou a apresentar comportamento agressivo e começou a discutir e ameaçar a companheira. Foi quando o enteado tentou intervir e foi agredido. A mulher pediu ajuda a um amigo da família, que imobilizou o agressor. Pouco tempo depois, o amigo da família e o enteado do agressor foram para a praia de carro e com os vidros abertos. Na condução de uma moto, o acusado encostou e desferiu um golpe de faca no ombro da vítima.

O acusado foi preso em flagrante, e o juízo de plantão converteu a prisão em preventiva. A defesa do agressor pediu a revogação da prisão mediante aplicação de medidas cautelares. O magistrado da unidade judicial negou o pedido. Inconformada, a defesa do homem impetrou habeas corpus no TJSC.

Alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal porque a gravidade abstrata do delito não serve para justificar a prisão. Destacou que não há justificação válida do periculum libertatis ou da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou os predicados pessoais (primário, com residência fixa) e que o ato ocorreu em legítima defesa.

“O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado e suficientemente fundamentado, pois nele é possível identificar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabendo anotar que neste momento processual, mormente a relevância do bem jurídico tutelado, tem lugar o princípio da confiança no juiz da causa, que detém substratos mais seguros para aferir a conveniência da custódia cautelar, considerando a sua maior proximidade com as partes e com os fatos”, anotou o desembargador (Habeas Corpus Criminal n. 5000826-92.2023.8.24.0000/SC).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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