Voltar TJSC revoga prisão domiciliar por Covid-19 para homem que saía de casa sem autorização

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d'Ivanenko, revogou prisão domiciliar concedida a um preso em razão da Covid-19. O homem, mesmo proibido, saía de casa para trabalhar em cidade do Vale do Itajaí. Condenado a 12 anos de reclusão e seis meses de detenção pelo crime de homicídio qualificado e por dirigir com a capacidade psicomotora alterada, o apenado terá de voltar à unidade prisional para cumprir o restante da pena no regime semiaberto.

Com a pandemia de Covid-19 e a orientação por meio da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o apenado, que sofre de pneumopatia e hipertensão e tem bom comportamento, foi colocado em prisão domiciliar, com proibição de ausentar-se de sua residência. Mesmo assim, ele arrumou um emprego de pedreiro a 24 quilômetros de sua casa, desde novembro de 2020. Diante da prorrogação da prisão domiciliar, o Ministério Público recorreu ao TJSC.

O órgão ministerial destacou que o apenado foi colocado em prisão domiciliar em período integral, para evitar a contaminação pela Covid-19 e, ao ignorar a decisão, manteve contato com outras pessoas em seu local de trabalho. No pleito para que o apenado voltasse à unidade prisional, o MP destacou que o homem agia como se estivesse em benefício antecipado da liberdade, embora seu direito de progressão ao regime aberto esteja previsto somente para maio de 2022.

Conforme o relator, a assistência à saúde será prestada pela direção do estabelecimento prisional, conforme estabelecem os artigos 14 e 120, ambos da Lei de Execuções Penais. "Ora, se a prisão domiciliar era exatamente para resguardar o estado de saúde do sentenciado, não faz sentido essa notícia de que estaria laborando na construção civil livremente, sem controle estatal. Parece evidente que, caso não tenha condições de saúde para cumprir a pena no estabelecimento penal, de igual sorte não poderia estar laborando em atividade sabidamente árdua e desgastante fisicamente, onde estaria deveras mais exposto ao vírus (Covid-19)", anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participou o desembargador Sidney Eloy Dalabrida. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5003232-33.2021.8.24.0008/SC).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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