Voltar TJSC valida decreto municipal que proíbe funcionamento de bares por causa da Covid-19

Município do litoral norte do Estado teve artigo de decreto municipal, que proíbe o funcionamento de bares em função da Covid-19, validado nesta semana pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 3ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, reconheceu que a legislação municipal segue os preceitos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e foi baseada em laudo técnico de médico infectologista que recomenda o distanciamento físico como meio de proteção. O entendimento é de que "bares são lugares onde as pessoas se reúnem para consumir álcool e, dessa forma, aumentam o risco de transmissão do vírus".

Com a publicação do decreto municipal, donos de bares impetraram mandado de segurança com pedido de tutela de urgência para o retorno do atendimento. Eles defenderam que o decreto executivo municipal foi expedido sem motivação válida, na medida em que há restaurantes e lanchonetes que também servem bebidas alcoólicas. Alegaram também que a medida violou a isonomia e infringiu o direito fundamental de liberdade econômica, além de reclamarem da falta de previsão para o retorno.

O juízo de origem aduziu que os motivos lançados pelo Poder Executivo municipal não eram suficientes para justificar a restrição imposta aos bares. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. A municipalidade justificou que restringiu o funcionamento de bares por não prestarem serviço essencial e, principalmente, por maior probabilidade do risco de contaminação pela Covid-19. Segundo relatório da Defesa Civil do município, a cidade, com potencial pesqueiro e portuário, tem a cachaça como a bebida mais vendida nos chamados botecos. Além disso, muitos estabelecimentos têm menos de oito metros quadrados e são ocupados em média por 14 a 20 pessoas.

"Nesse contexto, considera-se o ato normativo municipal suficientemente motivado, lastreado em dados técnico-científicos, informações da Coordenadoria de Defesa Civil e do Comitê Central de Crise instaurado pelo município, além das orientações da Organização Mundial da Saúde. Mesmo em análise perfunctória, os argumentos trazidos pelo agravante são razoáveis e facilmente identificáveis na realidade fática. De fato, a dificuldade de manutenção do distanciamento social é maior em bares, o uso de máscaras e outros equipamentos de proteção é inviabilizado e, ainda, os estabelecimentos que comercializam apenas bebidas alcoólicas não podem ser considerados como essenciais", anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Knoll e dela também participou o desembargador Ronei Danielli. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5015932-02.2020.8.24.0000/SC).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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