Voltar Tribunal de Justiça relaxa prazo para reforma de escola estadual por conta da Covid-19

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, revogou a decisão que obrigava o governo do Estado a comprovar a reforma de uma escola no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em cidade do Vale do Itajaí. O entendimento do colegiado é de que neste momento os recursos devem ser priorizados para o enfrentamento da pandemia provocada pela Covid-19. Importante ressaltar que a decisão não desobriga o governo de Santa Catarina de realizar as melhorias necessárias na unidade educacional.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública para que a Secretaria de Estado da Educação (SED) realize as adequações necessárias na escola estadual, em relação às normas de segurança e combate a incêndios. O serviço deve ter a orientação do corpo de bombeiros. Diante da aparente inércia do Estado, o órgão ministerial pediu a tutela de urgência para que a SED comprovasse a realização das melhorias, sob pena de multa diária e interdição das estruturas físicas até sua devida regularização.

Provocado, o juízo de 1º grau concedeu a tutela de urgência e determinou prazo de 60 dias para a comprovação das adequações, com previsão de multa diária de R$ 1 mil. Inconformado, o governo catarinense recorreu ao TJSC. Alegou que os cofres públicos foram afetados com a pandemia, que as obras na área da educação foram prejudicadas e que o ciclone bomba registrado no Estado recentemente atingiu 412 escolas. Reconheceu a necessidade de reforma da unidade e garantiu que já está tomando medidas administrativas para a contratação de uma empresa. Por isso, pleiteou a revogação da tutela de urgência.

O pedido foi deferido por unanimidade. "Ora, nossa Corte vem entendendo que, em razão dos efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), deve-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a compreensão do consequencialismo das decisões judiciais, com a suspensão temporária do cumprimento [...] a fim de que concentre arrecadação e energia nos enfrentamentos dos efeitos da pandemia", anotou o relator presidente.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Agravo de Instrumento n. 5028289-14.2020.8.24.0000).

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Imagens: Divulgação/Freepick
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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