Voltar Tribunal de Justiça determina que Estado reforme presídio no Planalto Norte do Estado

A Unidade Prisional Avançada de Canoinhas, no Planalto Norte do Estado, é um risco à saúde e à integridade física dos detentos, servidores e visitantes e deverá ser reformada no prazo máximo de 360 dias. Caso as obras não sejam realizadas neste período, haverá sequestro de bens do Estado em valor equivalente ao custo da reforma. A decisão, de 29 de outubro, é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com a ação movida pelo Ministério Público, o estabelecimento apresenta deficiências no sistema preventivo e de combate a incêndios e sinistros. Estas irregularidades foram apontadas pelo corpo de bombeiros ainda na inauguração do presídio, em 2009. Ou seja, segundo o MP, o presídio funciona de maneira irregular desde então. E a situação piorou com a construção de um "barracão", local para os apenados realizarem atividades de trabalho e remissão de pena. O problema é que esta área, assim como o resto do prédio, foi erguida sem um projeto de prevenção a incêndios.

Ao longo destes 10 anos, o corpo de bombeiros alertou as autoridades do Departamento de Administração Prisional (Deap) sobre a ausência de um "Projeto Preventivo contra Incêndio", mas não recebeu nenhuma resposta conclusiva. Para se ter uma ideia da gravidade da situação, seis anos depois da construção do presídio, o responsável pelo corpo de bombeiros indeferiu o pedido de habite-se e funcionamento.

A juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, em sentença, determinou que o réu promovesse a reforma em 180 dias. A magistrada impôs ao Estado multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. O procurador do Estado recorreu, com o argumento de que o Poder Judiciário não pode interferir na formulação de políticas públicas do Executivo. Disse ainda não estar omisso à situação do presídio, uma vez que estão em tramitação processos administrativos para a compra de novos equipamentos de prevenção e combate a incêndio. E, por último, pediu um prazo maior para fazer as reformas.

Conforme o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, deve ser afastada a alegação de possível invasão nas competências discricionárias do administrador. "Ficou comprovado o contínuo estado de descumprimento das recomendações e normas básicas de segurança pelo Estado, com o transcurso de aproximadamente 10 anos desde a inauguração da prisão até o ajuizamento da ação civil pública sem a tomada de providências satisfatórias para solucionar os problemas relatados", anotou o desembargador.

Danielli lembrou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. Segundo o relator, "o quadro de sonegação dos direitos básicos dos apenados chegou a patamar de tamanha omissão pelo Poder Público no Brasil que o Supremo declarou a existência do 'estado de coisas inconstitucional' no sistema penitenciário, o que demanda a imediata tomada de providências para melhoria das casas prisionais, como na situação ora debatida".

Por outro lado, concluiu o relator, o prazo para cumprimento da medida deve ser dilatado de 180 para 360 dias, pois há extensa lista de itens a serem adquiridos e diversas obras e serviços de engenharia a serem executados. Ademais, segundo ele, não há como desconsiderar os mecanismos burocráticos inerentes ao regime de contratações públicas, com fixação de períodos legais de instauração e formalização das avenças. Ele também substituiu a multa pelo sequestro de bens. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos, Ricardo Roesler e Júlio César Knoll. A sessão foi realizada no dia 29 de outubro (Apelação / Remessa Necessária n. 0900123-55.2018.8.24.0015).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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