Voltar Tribunal de Justiça rejeita modificação de guarda de criança através de liminar

Medida demanda estudos aprofundados

A 1ª Câmara de Direito Civil ampliou o direito de visitas que um pai poderá fazer ao filho pequeno - cuja guarda a Justiça atribuiu à genitora -, mas negou seu pleito de que o instituto passasse a ser compartilhado. Ao indeferir a liminar, o juiz da comarca disse que, para a concessão da alteração pleiteada, faz-se necessário amplo contraditório.

O magistrado observou que o pedido paterno está baseado em meras alegações, desabrigadas de provas e informações para a concessão da tutela pretendida. O pai reclamou que a mãe está impedindo sua convivência com o filho, já que, por diversas vezes, o apanha mais cedo na escola para obstar o contato no final da aula, e desliga o celular ou não atende as chamadas.

O demandante acrescentou que, por não ter a guarda do menor, não tem autorização para entrar no colégio e vê-lo, ficando inclusive impossibilitado de participar de momentos importantes da vida do menino, como por exemplo a homenagem ao Dia dos Pais na escola. 

Disse que a guardiã, em razão da gravidade das suas atitudes, foi até mesmo advertida pelo Conselho Tutelar local. Todavia, nenhuma prova de tais alegações foi trazida ao processo. O agravante pediu que, se a câmara mantivesse a guarda exclusiva, lhe fosse permitido pelo menos um número maior de visitas autorizadas ao filho, o que foi efetivamente concedido pelos magistrados.

"A modificação de guarda em sede de liminar é medida excepcional, autorizada somente quando há provas suficientes de que o detentor não a está exercendo de forma condizente com os deveres inerentes a sua condição, agindo em prejuízo dos interesses do menor e colocando-o em situação de risco", apontou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso. 

Os desembargadores concluíram, assim, que não é possível modificar a guarda por liminar antes de ouvir a ré, já que não há indício de risco físico ou psicológico ao menino com a manutenção da guarda à genitora, nem indicativo de que o pai pode dividi-la. Por outro lado, a câmara não vislumbrou óbice à ampliação do contato paterno com o menor, de modo a permitir a efetiva participação do pai na vida do filho e o estreitamento dos laços afetivos entre eles.

O pai poderá visitar o filho quinzenalmente, aos finais de semana, das 9 horas de sábado às 18 horas de domingo, bem como alternadamente nas datas festivas e por metade dos períodos de férias escolares. O processo que discute a possibilidade de guarda compartilhada terá seu trâmite normal na comarca de origem. 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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