Voltar Tribunal nega descriminalização do desacato para majorar pena a cidadão rebelde

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou a pena imposta a um morador de Florianópolis pelos crimes de resistência e de desacato. No dia 21 de maio de 2014, por volta das 17 horas, num bairro da capital, três policiais militares abordaram um homem que estava parado numa esquina, conhecida como um ponto de venda de drogas conforme o processo.  

Inconformado com a abordagem, o denunciado teria desacatado os agentes e os chamado de "pés de porco" e "safados" entre outras ofensas. Por conta disso recebeu voz de prisão, mas se opôs violentamente e travou luta corporal com os policiais. Em 1ª instância, ele foi condenado a dois meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de resistência.  

O magistrado absolveu o acusado da prática de desacato, sob o argumento de que tal conduta deixou de ser crime segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser incompatível com o disposto no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. O juiz não substituiu a pena privativa de liberdade, como é comum nesses casos, por multa ou serviços comunitários porque o réu é reincidente. Tanto o condenado quanto o Ministério Público recorreram.

O MP queria que ele fosse condenado também por desacato, por entender que a prática segue criminalizada. O réu, por sua vez, pleiteou a absolvição de ambas as acusações. Sobre o crime de resistência, disse que tentou apenas se defender de uma injusta agressão. "Agi em legítima defesa e não xinguei os policiais", manifestou.

Em alentado voto, a relatora da apelação, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Schaeffer, mostrou de forma minuciosa o quanto a discussão sobre o crime de desacato é complexa, embora à primeira vista pareça simples. O crime está previsto no artigo 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela".

Para uns, a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo e é um atentado contra a liberdade de expressão. Para outros, não se vislumbra qualquer transgressão do direito à liberdade de expressão e é uma previsão legal com acepção precisa e clara, essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. Conforme Cinthia, não se pode sustentar que houve descriminalização do crime de desacato com base na decisão singular do Superior Tribunal de Justiça. Ela citou diversos precedentes do próprio TJ catarinense. Por fim, ressaltou que a Terceira Seção do STJ definiu que o desacato continua criminalizado no Brasil.

Esclarecido isso, a magistrada entendeu que há provas suficientes de materialidade e autoria de ambos os delitos. Com relação ao crime de resistência, a relatora explicou que, nos termos do artigo 156 do CPP, compete à defesa demonstrar a existência de hipótese de legítima defesa. Sem prova nesse sentido, esclareceu a relatora, impossível falar em reconhecimento da causa excludente de ilicitude.  Assim, ela ajustou a pena para nove meses de reclusão e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Criminal (Apelação Criminal n. 0018598-02.2014.8.24.0023/SC).   

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.