Voltar Zona Azul da Capital, decide o Tribunal de Justiça, segue sem cobrança permitida

O rompimento unilateral do contrato de concessão formalizado pela prefeitura de Florianópolis em desfavor de empresa responsável pela administração do sistema de estacionamento rotativo na cidade vai persistir enquanto segue em tramitação a ação de reequilíbrio econômico-financeiro na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

A decisão partiu do desembargador Cid Goulart na última quarta-feira (2/10), ao julgar agravo de instrumento interposto pela empresa, cujo objetivo era retornar aos trabalhos até o desfecho do imbróglio judicial. Para tanto, voltou a alegar desequilíbrio financeiro suportado com a omissão da administração em exercer a regular fiscalização das infrações cometidas pelos motoristas, além de alertar para o risco iminente de demissão de quase 200 colaboradores que realizam o monitoramento do sistema.

O desembargador, entretanto, considerou ausente a probabilidade de provimento ao recurso, tanto que nem sequer abordou aspectos ligados ao periculum in mora. Salientou que o juiz de origem tem razão ao não concluir desde já pela efetiva ocorrência de omissão ou desídia na fiscalização e notificação de veículos estacionados de forma irregular, já que os quantitativos de irregularidades foram apresentados unilateralmente pela empresa, emitidos ainda por seus prepostos.

Também considerou o fato da empresa ter oferecido R$ 80 por vaga integrante do sistema para vencer a concorrência, valor 444% superior ao mínimo exigido em edital (R$ 18) e 250% maior do que aqueles apresentados pela concorrência. Passados estes anos, espanta-se, a empresa pede agora a redução do valor para R$ 15,63.

Eventual discordância com tais valores, acrescenta, deveria ser discutida judicialmente e não ensejar a inadimplência nos repasses ao órgão público. A empresa, segundo os autos, honrou apenas os primeiros 12 meses de concessão e efetuou seu último pagamento, no valor de R$ 10 mil, em março de 2016.

"Em que pese o esforço argumentativo desenvolvido pela agravante, em uma análise perfunctória de tudo que dos autos consta alcança-se a conclusão de que o fumus boni iuris não se revela devidamente evidenciado", concluiu Goulart. O agravo, agora, após apresentação de contrarrazões e vista ao Ministério Público, deve ser apreciado em seu mérito pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do TJ (Agravo de Instrumento n. 4027570-83.2019.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/PMR
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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