TJSC mantém condenação de guincheiro que transportou cabine furtada sem nota fiscal - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Réu alegou desconhecimento, mas não provou origem lícita da cabine furtada
- Receptação
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial militar da reserva, que também trabalha como guincheiro, por receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando a cabine de um caminhão Scania furtado, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem do item.
O furto ocorreu três dias antes do flagrante, no município de Guaramirim (SC). Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o réu, experiente no ramo de guincho e comércio de peças usadas, agiu com dolo — ou seja, com consciência da irregularidade. A cabine não tinha nota fiscal, recibo ou qualquer identificação do remetente ou destinatário.
Diante das circunstâncias, a pena de três anos de reclusão foi mantida, mas substituída por duas sanções alternativas: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
Na defesa, o réu alegou que apenas fazia um frete contratado por telefone e não sabia que a peça era fruto de crime. No entanto, conforme a decisão, cabia a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu. O fato de ele também atuar na compra e venda de peças agravou a situação.
“Ausentes, por fim, causas que excluam a ilicitude da conduta imputada ao acusado, o fato mostra-se típico e antijurídico, e deve por isso ser apenado. O acusado era maior e capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, bem como podia e devia ter agido de modo diverso. Encontram-se, dessa forma, reunidos os requisitos da culpabilidade, analisada como condição para a aplicação da pena, devendo o acusado responder pelo delito praticado”, apontou a magistrada na sentença.
A defesa recorreu ao TJSC pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a reclassificação do crime para a forma culposa (sem intenção). O pedido foi negado de forma unânime.
“A negativa de autoria do apelante restou dissociada da prova amealhada nos autos. Além disso, a defesa não acostou aos autos nenhuma prova no sentido de que o apelante adotou alguma conduta no intuito de verificar a origem da peça transportada. O registro de furto/roubo já havia sido inserido no sistema quando o transporte foi operado. Observa-se que o apelante é policial militar da reserva e trabalhava na área de transporte de guincho há alguns anos”, anotou o desembargador relator do acórdão.
A decisão (n. 0004613-70.2017.8.24.0019) integra a edição n. 150 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.