Voltar Atrativos mas perigosos: frutos do mar sem cuidados sanitários são barrados pelo TJ

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma cooperativa agroindustrial do sul do Estado por expor e comercializar, sem registro, bandejas de camarão empanado, iscas de peixe, maçambeque (espécie de molusco) e mariscos da pedra. Pelo dano moral coletivo, a cooperativa deverá pagar R$ 5 mil - a este valor, que será encaminhado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Se continuar a vender esses e os demais produtos com a embalagem violada ou aberta, carente de certificado, com validade vencida, além de qualquer outra inconsistência, a ré receberá multa diária de R$ 300. A partir de agora, pela decisão judicial, a cooperativa deverá ainda fiscalizar diariamente os insumos expostos para consumo do público, além de verificar a procedência, selos de fiscalização, temperatura e outros critérios indispensáveis para conservar os produtos em bom estado. 

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, após diligência conjunta dos órgãos de fiscalização sanitária e da polícia militar. Na ocasião, os produtos foram apreendidos e destruídos. A vigilância sanitária da cidade, nos autos, confirmou que a cooperativa tem autorização para produzir diversos produtos, mas não possui alvará para comercializar pescados e derivados.

O juízo de 1º grau estipulou a indenização em 20 mil, valor readequado pelo TJ. No recurso, a cooperativa pleiteou a nulidade do processo "por não ter sido observada a responsabilização solidária de toda a cadeia de fornecimento" e aduziu que o direito reclamado consubstancia pretensão individual homogênea, não cabendo indenização por dano moral coletivo. Ao mesmo tempo, pediu implicitamente a redução do valor indenizatório.  

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, explicou que a nulidade do processo já foi discutida e negada numa decisão interlocutória de junho de 2016. Não houve, na ocasião, contestação da cooperativa e, portanto, isso não pode ser rediscutido agora por causa da preclusão temporal. Há um entendimento pacificado do TJ, lembrou Boller, de que cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da realização de outras provas. Isto não significa, enfatizou, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, se as provas existentes nos autos forem suficientes à formação do convencimento do julgador. 

A cooperativa alega que só expôs os produtos, mas não os vendeu. Para Boller, o dano coletivo está configurado nesta alegação, ao admitir que os produtos estavam expostos. "Só isso já caracteriza o desrespeito à saúde dos consumidores, sendo passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo", finalizou o relator. Além dele, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime. A sessão ocorreu no dia 19 de novembro de 2019 (Apelação Cível n. 0900005-90.2018.8.24.0076).

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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