Voltar PJSC chama atenção para a digitalização dos processos físicos na migração ao eproc

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) encerra a migração dos processos do sistema eletrônico SAJ para o eproc nesta quinta-feira (21/01). As regras de transição do acervo remanescente para o sistema eproc foram estabelecidas pela Resolução GP/CGJ nº 30/2020. Apesar disso, vale o alerta para três importantes pontos sobre os processos físicos: a migração de metadados, as intimações e a digitalização integral da ação judicial.

Atualmente, ocorre a migração dos metadados e das movimentações processuais. Importante pontuar que não se trata de uma evolução do processo físico para o meio eletrônico. Isso significa que a migração dos metadados não implica na transferência automática da peça processual.

Após o primeiro impulso processual no sistema eproc, o processo deverá ser digitalizado e convertido ao meio eletrônico. Em caso de impossibilidade de migração pelas divergências cadastrais, o processo deve ser identificado, saneado e migrado manualmente pela unidade com o auxílio dos canais de suporte, caso necessário.

Concluída a migração dos metadados, as partes serão intimadas por meio dos seus procuradores que o processo foi cancelado no SAJ. A partir desse momento, as petições deverão ser protocolizadas exclusivamente no sistema eproc, com prazo de cinco dias para que os procuradores façam o credenciamento no novo sistema eletrônico e confirmem as informações cadastrais.

Na sequência, uma outra intimação será enviada para comunicar que o processo físico foi totalmente digitalizado e passará a tramitar eletronicamente pelo eproc. Será aberto novo prazo de cinco dias para verificação dos dados no sistema. Vale lembrar que somente a digitalização integral do processo autoriza a tramitação no eproc. Em função disso, é necessário a máxima atenção na digitalização e na conferência dos ritos, para evitar possíveis anulações.  Para os processos físicos suspensos ou arquivados administrativamente, o PJSC informa que será editada orientação específica em data futura, em especial aos aptos a extinção pelo advento da prescrição.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.