Voltar Sem redução de custos comprovada, TJ isenta escola de abater mensalidades na pandemia

As dificuldades enfrentadas pela sociedade em razão da pandemia da Covid-19 não implicam, obrigatoriamente, a revisão de todo e qualquer contrato. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a obrigação de redução das mensalidades imposta a uma instituição de ensino infantil de Biguaçu, na Grande Florianópolis. A unidade interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da comarca, que havia determinado o abatimento dos valores entre 15% e 35%, com variação do percentual conforme o número de alunos matriculados.

Entre outros argumentos, a administração apontou não haver provas de que os gastos da escola diminuíram, além de ter suspendido a cobrança das atividades extracurriculares realizadas no contraturno e renegociado o valor das prestações em acordos individuais com os responsáveis pelos alunos.

A conclusão da 1ª Câmara Civil, em matéria sob relatoria do desembargador Gerson Cherem II, é de que não é razoável impor descontos nas prestações sem verificar se houve, efetivamente, a redução de custos nas escolas ou a diminuição da capacidade financeira dos pais em virtude da pandemia. 

Para que haja intervenção do Judiciário na relação obrigacional privada em decorrência da imprevisão, anotou Cherem II, é imprescindível a ocorrência de enriquecimento ilícito de um dos contratantes à custa do outro. No caso, da escola em detrimento dos alunos.

Conforme observou o relator, mesmo que se possa presumir redução no consumo de água ou energia, por exemplo, a instituição tem a obrigação de manter os salários dos professores e demais funcionários, de pagar os encargos decorrentes do imóvel, além de, possivelmente, ter que arcar com diversos investimentos para a aplicação do novo método de ensino à distância e materiais de higiene.

"Do exame dos autos, verifica-se que as provas carreadas até a interlocutória apresentam-se insuficientes para revelar a existência de ônus excessivo aos pais dos alunos, ou vantagem exagerada à escola, de molde a justificar a revisão generalizada das avenças. Importante ainda observar que o deferimento da medida pode ocasionar perdas ainda maiores para a escola e sua comunidade, com a demissão em massa de funcionários e, quiçá, fechamento da instituição", concluiu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Stanley da Silva Braga e Raulino Jacó Brüning (Agravo de Instrumento n. 5027701-07.2020.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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