Adoção internacional

A adoção internacional é levada a efeito quando o pretendente, ainda que brasileiro, residir em um país diferente daquele da criança a ser adotada. As adoções de crianças de Santa Catarina ao exterior, quando esgotadas todas as possibilidades de colocação em famílias residentes no país, bem como a habilitação de residentes no estado para adoção no exterior é de responsabilidade da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.

Adoção internacional para residentes em Santa Catarina

Como primeiro passo o pretendente deve habilitar-se na Comarca de sua residência. Após a habilitação o pretendente deve solicitar ao Juízo da comarca o envio da cópia do seu processo à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, indicando o país de onde pretendente adotar a criança (este país deve ser ratificante da Convenção de Haia).

Recebido o processo, a CEJA encaminhará o pedido à Autoridade Central Administrativa Federal, que por sua vez, enviará a autoridade central do país estrangeiro, solicitando informações adicionais quanto aos procedimentos a serem seguidos e a legislação específica do país da criança.

Adoção internacional para pretendentes residentes no exterior

Primeiramente o pretendente deverá se habilitar no país de residência habitual.

Após a habilitação, o processo deverá ser encaminhado ao Brasil, por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no país, ou via Autoridade Central.

O processo de habilitação para adoção internacional terá prosseguimento em algum dos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros, por meio da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.

A CEJA/SC solicita os seguintes documentos para habilitação de pretendentes residentes no exterior:

  • documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, comprovando estar habilitado a adotar consoante as leis de seu país (ECA, art. 51, § 1º, e Convenção de Haia, art. 15, 1);
  • estudo biopsicossocial elaborado no lugar de residência do pretendente ( ECA, art. 50, § 1º);
  • cópia do passaporte;
  • atestado de antecedentes criminais;
  • atestado de residência;
  • atestado médico;
  • certidão de casamento;
  • declaração de rendimentos;
  • texto pertinente à legislação sobre adoção do país de residência ou domicílio do requerente (ECA, art. 51, §2º);
  • prova de vigência da legislação mencionada no item anterior (ECA, art. 51, par. 2º);
  • declaração, firmada de próprio punho, de ciência de que a adoção no Brasil é gratuita e irrevogável;
  • declaração de ciência de que não deverão estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a sua guarda, antes que:
    • tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJA/SC (Prov.12/93, item 8.2);
    • tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em lar substituto nacional (Prov.12/93, item 10); e
    • tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção internacional (ECA, arts. 31 e 33, par.1º; Convenção, arts. 4º, a,b, e 29).

Obs. Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado. Esses documentos poderão ser apresentados em cópias, desde que estejam autenticados pela autoridade consular brasileira com sede no país de origem do adotante.