Perguntas frequentes 

Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. Contudo, é preciso que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança ou o adolescente a ser adotado.

No Brasil, para adotar uma criança ou adolescente, é preciso estar habilitado à adoção pelo Juiz da Comarca em que o pretendente à adoção reside. O primeiro passo, portanto, é apresentar a documentação necessária no Fórum de sua Comarca para dar entrada ao processo judicial de Inscrição para Adoção.

Não, não precisa de advogado para se habilitar à adoção e todas as etapas do processo judicial são gratuitas. Os pretendentes podem solicitar a senha de acesso ao processo no Fórum de sua Comarca e acompanhar o andamento através do site do TJSC.

Não. Todo processo de adoção corre em Segredo de Justiça e somente os requerentes podem ter acesso às suas informações.

Primeiramente, os interessados em adotar criança ou adolescente passarão por Curso de Preparação para Pretendentes à Adoção, no qual são abordados os aspectos legais, sociais e psicológicos da adoção. Em seguida, passarão por avaliações social (realizada por assistente social) e psicológica (realizada por psicólogo). Na última etapa do processo, o juiz sentencia o processo. Os pretendentes que forem habilitados estarão aptos a adotar criança ou adolescente - do perfil por eles indicado - em todo território nacional e terão os seus dados incluídos nos Cadastros de Adoção (SNA – Sistema Nacional de Adoção e CUIDA - Cadastro Estadual de Adoção) para serem consultados oportunamente.

Os pretendentes habilitados são consultados para adoção por ordem cronológica a partir da data de sentença de habilitação, e podem acompanhar a sua posição na fila de espera através do site do Sistema Nacional de Adoção. A maioria dos pretendentes ainda manifesta preferência por adotar bebês ou crianças menores, sem irmãos, brancas e saudáveis, o que por vezes gera uma longa lista de espera para os interessados nesse perfil – enquanto já existem crianças maiores, adolescentes e grupo de irmãos, de outras etnias e não necessariamente saudáveis esperando por família. O tempo de espera, portanto, depende do perfil da criança/adolescente escolhido pelos pretendentes. Quanto mais amplo for o perfil em relação à idade, sexo, etnia, grupo de irmãos e situação de saúde, mais breve será o tempo de espera..

Não, a adoção é medida excepcional. A maioria das crianças/adolescentes acolhidas por Medida de Proteção Judicial poderá ser reintegrada à sua família de origem ou extensa. Busca-se pretendentes à adoção apenas para aquelas crianças e adolescentes cujo retorno à família biológica não é mais possível, ou seja, quando os genitores foram destituídos do poder familiar através de processo judicial.

Toda criança tem que ser registrada em nome de seus genitores, mesmo quando se tratar de recém-nascida. Esta Certidão de Nascimento servirá para instruir o processo de adoção. Quando o processo de adoção é concluído, o Juiz expede dois mandados: um para cancelar o registro original da criança e outro, para fazer a inscrição do novo registro de nascimento, com todos os dados indicados pelos adotantes (nome completo da criança, nome dos pais, nome dos avós maternos e paternos), não acarretando distinção entre o registro de nascimento do filho adotivo e o registro do filho biológico.

Os genitores, a gestante ou a mãe que desejar, por qualquer motivo, fazer a entrega do bebê em adoção, deve(m) procurar o Setor de Serviço Social do Fórum da Comarca onde reside para informar sobre a sua intenção de fazer a Entrega Legal. Após o nascimento do bebê, o juiz vai ouvir a genitora ou os genitores e, certificando-se de que não há dúvidas quanto à sua decisão, a criança será encaminhada à adoção para família devidamente habilitada pelo Judiciário, mediante acompanhamento.

Não, não há responsabilização. Crime é abandonar uma criança à própria sorte ou entregá-la em adoção irregular. A entrega voluntária de criança ao Judiciário é legal: está prevista na Lei nº. 13.509, de 2017, que foi incluída no artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, quando a genitora ou os genitores ou não se sente(m) em condições de se responsabilizar pelo filho tem/têm o direito de fazer a entrega legal no Fórum. Isso é um ato de respeito com a criança, tanto por tê-la gerado quanto por proporcionar que seja encaminhada pelo Judiciário a uma família devidamente habilitada e preparada para adotá-la.

A “Adoção à brasileira" caracteriza-se quando uma pessoa ou um casal registra, em Cartório, o filho de outrem como se fosse seu. Trata-se de um crime previsto no artigo 242 do Código Penal, que é punível com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Esta situação normalmente envolve intermediários, que também podem ser responsabilizados conforme o artigo 237 da Lei nº. 8.069/1990.

Sim. Essa prática ilegal chama-se adoção direta ou adoção intuito persona. Como se trata de uma adoção irregular, às escuras do Judiciário, existem inúmeros riscos que podem ser mencionados. Em primeiro lugar: a qualquer momento, a família biológica pode buscar a criança de volta – e tem direito a isso. Também há o risco de a família que aceitou receber a criança irregularmente ser chantageada, extorquida ou pressionada por quem entregou a criança, a fim de manter a situação em sigilo. E ainda: como o casal que recebe a criança desta forma não possui a sua Guarda legal, não é possível matriculá-la em escola, realizar viagem, responsabilizarse por ela após um atendimento hospitalar, etc. Nessas situações, o Conselho Tutelar é acionado e reporta o caso ao Judiciário. A critério do juiz, por se tratar de uma adoção irregular, a criança pode ser acolhida.