Câmara de Recursos Delegados

Em se tratando de Conflito de Competência envolvendo Juízes de Unidades Jurisdicionais de 1º Grau, quando não houver controvérsia acerca da natureza da matéria de fundo, é competente para dirimir o conflito uma das Câmaras isoladas, com atuação na respectiva área do Direito em que se insere a ação.

Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. 

Compete às varas cíveis processar e julgar ação de imissão de posse proposta por arrematante de bem imóvel, após a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, contra devedor fiduciante que, não obstante tenha sido intimado dos atos de expropriação extrajudicial, nos moldes da Lei n. 9.514/97, recusa-se a desocupar o bem, eis que a matéria discutida, em casos tais, é de natureza eminentemente civil, a dispensar a incursão na análise de contrato bancário para a solução do imbróglio.

Por terem índole material, são absolutas as competências internas dos órgãos fracionários dos tribunais, motivo pelo qual somente se cogita a prevenção acaso existente conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito.

As empresas securitizadoras de crédito, embora não se enquadrem no conceito de instituição financeira propriamente dita, previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/64, estão subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado financeiro, razão pela qual devem assim ser equiparadas para fins de definição da competência das Varas de Direito Bancário.

A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.

Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/2015).