Grupo de Câmaras de Direito Público

Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 14/05/2014, homologaram o seguinte Enunciado:

Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção.

Publicado na página n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1894, disponibilizado em 17 de junho de 2014.

Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 09/07/2014, homologaram o seguinte Enunciado:

Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos.

Publicado na página n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1937, disponibilizado em 18 de agosto de 2014.

Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 13/08/2014, homologaram o seguinte Enunciado:

Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito.

Publicado na página n. 1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 1958, disponibilizado em 16 de setembro de 2014.

Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 08/07/2015, homologaram o seguinte Enunciado:

A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo.

Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2157, disponibilizado em 21 de julho de 2015.

Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 12/08/2015, homologaram o seguinte Enunciado:

Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça.

Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2197, disponibilizado em 15 de setembro de 2015.

Enunciado revogado por deliberação unânime, dos Desembargadores do Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão do dia 27-10-2021. Comunicado publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3658, p.1, de 04 de novembro de 2021.

Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 09/09/2015, homologaram o seguinte Enunciado:

A implantação de sistema remuneratório, na forma de subsídio, por força de diversas Leis Complementares para várias categorias funcionais da área da segurança pública estadual, não traz consigo qualquer mácula, a menos que ocorra redução do valor nominal global percebido pelo servidor, situação verificada caso a caso, para resguardar a irredutibilidade de vencimentos.

Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2221, disponibilizado em 20 de outubro de 2015.

Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 14/10/2015, homologaram o seguinte Enunciado:

A fixação de subteto remuneratório escalonado para a carreira de auditor fiscal do Estado de Santa Catarina, consoante estabelecido na Lei Complementar Estadual n. 442/2009, não ofende ao art. 23, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, na medida em que a Emenda Constitucional Estadual 47/08, ao fixar o teto remuneratório, não determinou que todos alcançariam, de imediato, a remuneração máxima por ela prevista, condicionando-a a escalonamento hierárquico.

Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2231, de 05 de novembro 2015.

Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Público, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 14/10/2015, homologaram o seguinte Enunciado:

Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida.

Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2231, de 05 de novembro 2015.

Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, reunidos em sessão ordinária ocorrida em 11/05/2016, aprovaram o seguinte Enunciado:

Ao conceder a tutela provisória, em ação voltada para concessão de medicamentos, o magistrado fixará prazo razoável para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial, afastada a imposição de multa concorrente.

Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2355, disponibilizado em 23 de maio de 2016.

Deve ser promovida a conciliação entre a oferta de educação infantil em período integral e parcial a partir da demonstração da efetiva necessidade de todos aqueles que compõe o núcleo familiar de que participa o (a) infante, analisando-se o caso concreto.

Publicado na página n.1 do Diário da Justiça Eletrônico n. 2678, de 29 de setembro 2017.

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação).

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência. Se ignorada a medida, ainda assim a atribuição absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, se for o caso, preponderará, devendo o tema ser abordado mesmo de ofício pelo Tribunal de Justiça na hipótese de os autos equivocadamente lhe serem remetidos.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Nos termos da 3ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), bem como do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá corrigir de ofício o valor atribuído à causa com a finalidade de aferir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

 

As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Enunciado revogado no julgamento do Conflito de Competência Cível n. 50079694020208240000, na sessão de 22-09-2021, do Grupo de Câmaras de Direito Público. Comunicado publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3635, p.1, de 29 de setembro de 2021.

É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Conforme 4ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Compete ao Tribunal de Justiça analisar e julgar os recursos derivados de causas processadas nas Varas da Infância e Juventude (autônomas ou com competência cumulativa) quando dirigidas contra a Fazenda Pública.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

As ações de acidente do trabalho apresentadas em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social não comportam deslocamento aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas de Recurso, pois a Justiça Estadual ordinária, no caso, atua em cumprimento de mandamento constitucional (Súmulas n. 235 e 501 e Tema n. 414 do STF), além de a Fazenda Pública Federal não estar entre os legitimados passivos perante a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (art. 5º, inc. II).

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009¿ (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos).

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

As causas descritas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares) não são admitidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais; caso verificada a situação, devem ser imediatamente deslocadas ao juízo comum ou ao Tribunal de Justiça.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Ratifica-se a 5ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014) quanto à aferição individualizada dos pedidos na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, independentemente de o valor da causa superar a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

A necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014).

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados, à exceção da possibilidade da execução de sentença coletiva pelo substituído.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

É dado ao membro de Turma de Recursos, ao receber autos redirecionados pelo Tribunal de Justiça, havendo dúvida fundada quanto à efetiva atribuição do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública, mediante fundamentação específica, restituir o feito ao então Desembargador relator para que haja ou não ratificação da decisão quanto à competência.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019.

Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, o título executivo será inexigível no ponto, devendo ser adotada em cumprimento de sentença a legislação vigente em relação aos consectários legais (art. 525, § 12, e art. 535, § 5º, ambos do CPC/15).

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3447, de 11 de dezembro de 2020.

Comunicado de revogação publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3727 p.1, de 07 de março de 2022.

Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3447, de 11 de dezembro de 2020.

Enunciado parcialmente revogado, de acordo com o posicionamento adotado, na sessão de 25-8-2021, no julgamento dos processos (AR 50090046920198240000; AR 5023919-89.2020.824.0000; AR 5027701-70.2021.8.24.0000; AR 50337826920208240000; 50289014920208240000; AR 50176422320218240000; AR 50082474120208240000; AR 50366692620208240000; AR 50007342220208240000), passando a vigorar com a seguinte redação:

Enunciado XXVII

Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ).

Comunicado publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3635, p.1, de 29 de setembro de 2021.

Comunicado de revogação publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3727, p.1, de 07 de março de 2022.