I Fórum Estadual de Magistrados da Execução Penal

Não configura constrangimento ilegal a submissão do condenado ao exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime prisional, desde que devidamente fundamentada a necessidade da perícia.

É cabível a remição da pena pelo estudo (Súmula n. 341 do STJ), à proporção de 18 horas-aula por 1 dia da pena remida.

A transferência de sentenciado de outra unidade federativa para o sistema prisional catarinense dependerá de anuência prévia do juízo com competência em execução penal para o qual pretendida a transferência, ouvidos o Ministério Público e a Diretoria de Administração Penal.

Inexistindo casa do albergado para cumprimento da pena em regime aberto, poderá ser deferido albergue domiciliar.

A decisão sobre cometimento de falta grave é da competência do juiz da execução penal.

O benefício de saída temporária será deferido ao sentenciado que cumpre pena no regime aberto, desde que satisfaça os requisitos necessários.

A proibição de trabalho externo em atividade privada alcança somente o preso em regime fechado, ao qual só é admitida a prestação de serviços públicos.

A falta grave cometida no regime fechado interrompe o prazo para progressão.

O prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, diante da inexistência de legislação específica, deve ser bienal (art. 109, VI do CP), e contado da data do fato, sendo que em caso de fuga (art. 50, II, da LEP) conta-se da recaptura ou da apresentação espontânea.

O PEC será cadastrado com as peças obrigatórias previstas no art. 316 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça somente quando cumprido o mandado de prisão pelo juízo da condenação e após atualização do histórico da parte no SAJ. Inobservadas essas condições indispensáveis para o início da execução penal os documentos serão devolvidos àquele juízo.

O cálculo do lapso temporal de cumprimento da pena, para a segunda progressão de regime prisional, deverá incidir sobre a pena restante que estava sendo cumprida no novo regime, e não sobre o total da pena cominada.

No caso de regressão de regime prisional em decorrência de nova condenação, por crime praticado antes ou durante a execução, o prazo para progressão de regime contar-se-á a partir daquela transferência, provisória ou definitiva, tendo como base o que resta das penas a serem cumpridas.

(*) O I Fórum Estadual de Magistrados da Execução Penal do Estado de Santa Catarina (FEMEPE) foi realizado nos dias 3 e 4 de setembro de 2009.
Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 785, de 06.10.09, pág. 01.