Súmulas

Súmula Teor
Súmula 68
Para fins do art. 117 do RITJSC, considera-se prevento para determinada ação ou recurso o desembargador, ou quem o tenha sucedido na respectiva vaga, que tenha atuado preteritamente em ação ou recurso conexo, sempre que, na forma do art. 55 do CPC, haja identidade de pedido ou de causa de pedir (remota ou próxima), sendo irrelevante se a ação ou recurso que originaram a prevenção já tenham sido julgados definitivamente.
Súmula 67 O débito correspondente à dívida prescrita, embora judicialmente inexigível, continua a existir como obrigação natural. Seu registro em plataformas virtuais de negociação, que não exponham publicamente o nome do consumidor, não configura ato ilícito causador de dano moral indenizável.
Súmula 66 (Revogada) A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito.
Súmula 65 A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário – CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ.
Súmula 64 A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. 
Súmula 63 O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Súmula 62 Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito.
Súmula 61 O decurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis entre o recebimento da notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova não se mostra razoável, o que afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Súmula 60 Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.
Súmula 59 Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Súmula 58 (Revogada) Em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a correspondência encaminhada para o endereço do contrato que tenha sido devolvida com a informação “ausente” ou “não procurado” mostra-se insuficiente para a constituição do devedor em mora.
Súmula 57

Disponível em sítio eletrônico o documento pretendido, carece de interesse processual a produção antecipada de provas ou a pretensão de sua exibição.

Súmula 56

A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.

Súmula 55

A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.

Súmula 54

Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido e interposta apelação, o juiz deve retratar-se ou manter a decisão (art. 331, § 1º e art. 332, § 4º do Código de Processo Civil), caso em que a parte ré deve ser citada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Não observada essa regra, o julgamento será convertido em diligência.

Súmula 53

Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada.

Súmula 52

É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau.

Súmula 51

O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto.

Súmula 50

A comprovação de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), decorrentes de acidente automobilístico, garante o direito à cobertura do Seguro DPVAT ainda que a dívida correspondente não tenha sido paga.

Súmula 49

A negativa de pagamento de indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, por si só, não enseja abalo anímico à parte segurada.

Súmula 48

Para o pagamento integral do valor do seguro DPVAT é necessário que a prova pericial demonstre o comprometimento completo do membro afetado. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974.

Súmula 47 Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974.
Súmula 46

Tratando-se de Seguro DPVAT, é válida como prova a avaliação médica deduzida em formulário padrão utilizado em audiência, quando especifica a lesão física e fornece dados que permitam classificar a invalidez dentro dos parâmetros definidos em lei.

Súmula 45

Para fins de configuração do direito à indenização do Seguro DPVAT, suficiente que o veículo automotor seja o elemento ativo causador do dano físico no segurado, ainda que não esteja em movimento.

Súmula 44

Se a perícia judicial conclui que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não só a indenização securitária DPVAT não é devida como também não o é a atualização de eventual valor pago por mera liberalidade da seguradora no âmbito administrativo.

Súmula 43

Nas ações de Seguro DPVAT, a documentação de internação médica do segurado, isoladamente, não derrui o resultado da perícia judicial, mormente quando a impugnação não for realizada por laudo técnico particular que aponte os equívocos cometidos pelo perito judicial.

Súmula 42

O laudo pericial nos processos de Seguro DPVAT, confeccionado em observância às diretrizes do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e não infirmado, constitui elemento hábil à definição do grau de invalidez do segurado.

Súmula 41

Na ação referente a Seguro DPVAT postulando à complementação ou à correção monetária do valor da indenização já paga pela seguradora, o requerimento administrativo não é condição de procedibilidade.

Súmula 40

Nas ações de cobrança de complementação do Seguro DPVAT, mesmo aplicando o princípio da causalidade, deve a parte segurada ser encarregada do pagamento dos ônus da sucumbência em razão do êxito mínimo na lide.

Súmula 39

A indenização do Seguro DPVAT não é definida pelas repercussões físicas da invalidez no corpo do segurado, mas do próprio segmento corporal que se tornou inválido total ou parcialmente, em conformidade com os termos da Lei n. 11.945/2009.

Súmula 38

Inexiste cerceamento de defesa se o segurado do DPVAT, considerado intimado na forma do artigo 274 do Código de Processo Civil para comparecer ao exame pericial, ignora a ordem judicial e se recusa tacitamente a se submeter à realização da prova.

Súmula 37

Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual.

Súmula 36

Não obsta a aquisição originária da propriedade por usucapião o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo rural.

Súmula 35

A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório.

Súmula 34

A alegação de modificação da situação econômica do alimentante, ou da necessidade do alimentado, deve vir acompanhada de elementos que permitam a verificação da alteração das circunstâncias fáticas anteriormente apuradas, sob pena de rejeição do pleito.

Súmula 33

A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço.

Súmula 32

O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.

Súmula 31

É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta.

Súmula 30

É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos.

Súmula 29

O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial.

Súmula 28

A ocorrência de intempéries climáticas ordinárias não justifica o descumprimento do prazo contratual assumido pelo fornecedor para entrega da obra, porque é circunstância previsível, inserida no risco da atividade e deve compor o planejamento do empreendedor, sendo ônus dele a comprovação de fenômeno climático extraordinário.

Súmula 27

A sub-rogação de crédito relacionado a contrato tipicamente bancário, em favor de entidade securitizadora ou fundo de investimento, não afasta a competência das unidades de direito bancário para processar e julgar ações fundadas em contrato dessa natureza.

Súmula 26

Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz.

Súmula 25 (Revogada)

É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da fundação codesc de seguridade social (fusesc) que optaram pela migração para o plano de benefícios multifuturo.

Súmula 24 (Revogada)

O requisito previsto no art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente a idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco referencial a data da inscrição.

Súmula 23 (Revogada) 

Nas ações aforadas em desfavor do Estado e/ou dos Municípios para obtenção de medicamentos, afigura-se plausível o pedido de chamamento ao processo da União Federal pelos coobrigados, o que torna, de rigor, a remessa do feito à Justiça Federal, órgão jurisdicional competente para apreciação do incidente processual.

Súmula 22

A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda.

Súmula 21

Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.

Súmula 20

Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro.

Súmula 19

Nos termos das competências específicas estabelecidas pela Resolução n. 06/05 do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Santa Catarina, uma vez fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela con-cessionária - tarifa ou preço público - e, portanto, sem caráter tributário, é competente para o julga-mento da demanda a Vara Cível da Comarca.

Súmula 18

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Súmula 17

A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.

Súmula 16

A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional.

Súmula 15

Não constituindo o documento essencial a propositura da execução fiscal (CPC. 183; Lei 6.830/80, art. 6º, § 1º), não é lícito ao juiz determinar, de ofício, que o credor comprove ter notificado o devedor do lançamento do tributo.

Súmula 14

O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial.

Súmula 13

As ações anulatórias de lançamento e declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária devem ser propostas no juízo do foro competente para conhecimento da execução fiscal pertinente, por força de conexão por prejudicialidade.

Súmula 12

A competência para o julgamento das ações decorrentes da união estável entre o homem e a mulher é da vara da família, órfãos e sucessões, onde houver.

Súmula 11

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação.

Súmula 10 (Revogada) 

Ação executiva. Agente financeiro do BNH. Competência da justiça local. Para as execuções especiais, movidas por agentes financeiros do bnh, ainda que delas decorra eventual reflexo sobre os recursos do sistema financeiro da habitação, competente é a justiça estadual, por não figurar a união, entidade autárquica ou empresa pública federal, interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 

Súmula 9

É admissível, na ação de consignação em pagamento, a discussão sobre o quantum da dívida.

Súmula 8

A correção monetária incide sobre os créditos habilitados em concordata preventiva, nos termos da lei nº 6.899, de 8.4.81.

Súmula 7

A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita.

Súmula 6

A prescrição decorrente da relação de emprego de natureza estatutária abrange apenas as prestações anteriores não compreendidas no qüinqüênio previsto na lei, salvo se, negado, pela administração, o direito que se insere na relação jurídica, antes daquele prazo, Hipótese em que a prescrição atinge o próprio direito postulado.

Súmula 5

Renovada a alegação de prescrição no recurso de apelação, a matéria é devolvida ao tribunal, ainda que a sentença não a tenha enfrentado.

Súmula 4 (Revogada) 

Competência. Feito concluído. O juiz que iniciou a audiência e concluiu a instrução, com o encerramento dos debates, mesmo transferido por promoção ou remoção, será o competente para julgar a lide.

Súmula 3

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juiz de primeiro grau. Peças que devem ser obrigatoriamente trasladadas. Deficiência no traslado. Conversão do agravo em diligência. Serão obrigatoriamente trasladadas as peças consideradas necessárias. A simples falta de alguma das peças indispensáveis à formação do agravo não importa no não conhecimento do recurso, podendo o relator, por despacho, convertê-lo em diligência. 

Súmula 2

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ilegitimidade de causa. Inocorrência. Comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.

Súmula 1

Alienação fiduciária em garantia. Se, vendida a coisa garantida fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista do título emitido em garantia do pagamento da quantia mutuada.