Agravo de instrumento n. 3.480 de Gaspar

ReIator: Des. João Martins. 

Agravo de instrumento - Honorários de advogado - Correção monetária -Incidência a partir do ajuizamento da ação, quando fixados sobre o valor da causa - Inteligência do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81 - Recurso provido para esse fim.Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 3.480, da comarca de Gaspar, em que é agravante Armando Pereira de Lima, sendo agravado Arno Genésio Schmitt:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Custas de lei.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMANDO PEREIRA DE LIMA contra o r. despacho proferido pelo Dr. Juiz de Direito da comarca de Gaspar, que, na liquidação de sentença por cálculo do contador, referente a ação de indenização proposta por ARNO GENÉSIO SCHMITT, julgou procedente a impugnação oferecida pelo agravado e determinou nova feitura do cálculo, a fim de que a verba honorária fosse corrigida a partir da sentença, segundo precedente do STF (fls. 36).

Sustenta o agravante que, no caso, a ação indenizatória foi julgada improcedente e a verba honorária fixada em percentual (20%) sobre o valor da causa, a teor do § 4°, artigo 20, do Código de Processo Civil. Hipótese totalmente diversa do acórdão mencionado no despacho agravado, que refere-se a uma ação condenatória julgada procedente, com aplicação do § 3º, do artigo 20 do CPC. Assim, entende deva prevalecer o cálculo de fls. 35, isto é, que a verba honorária seja corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, a teor do art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/81.

Após a trasladação das peças indicadas pelas partes, o agravado respondeu, argüindo, em preliminar, que a decisão agravada tem força de sentença, "pois, atacou o mérito e julgou a questão", em assim sendo, o recurso cabível seria o de apelação (fls. 43).

Feito o preparo, o Magistrado manteve o despacho agravado e os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.

Inconsistente a argüição do agravado de que o recurso de agravo de instrumento é incabível na espécie. Ora, no caso em exame, a decisão agravada decidiu uma questão incidente no curso do processo, isto é, determinou que a verba honorária fosse corrigida a partir da sentença. Essa questão surgiu entre os litigantes, o que caracteriza a decisão como interlocutória e, decorrentemente, passível de agravo de instrumento (artigo 522, do Código de Processo Civil).

Posto isto, o despacho agravado não pode prevalecer, data venia.

Ora, quando o arbitramento da verba honorária é feito mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, pois só naquela ocasião é que tal valor representava o verdadeiro valor do benefício patrimonial colimado. Depois, ele vai se diluindo com o passar do tempo e com a desvalorização da moeda, de tal modo que, no momento do arbitramento, sempre bem posterior, já não representa mais a realidade. Em outras palavras, se o juiz, p. ex., fixar os honorários em 10% sobre o valor de uma causa proposta um ano antes, com correção monetária a partir do momento da fixação, o resultado será bem inferior ao valor que ele pretendia conceder.

Em suma, são duas as hipóteses: a primeira, quando os honorários são fixados em valor exato, ou seja, em moeda corrente, caso em que se presume já feita a atualização no momento do arbitramento, devendo a correção monetária, então, incidir daí para a frente; a segunda, em que o arbitramento é feito com a indicação de um percentual a ser aplicado sobre o valor da causa, devendo-se, neste caso, corrigir tal valor desde o ajuizamento da demanda.

No caso concreto, a sentença liquidanda, proferida um (1) ano e cinco (5) meses depois do ajuizamento da ação, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da ação. Esse valor deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação, como consignado no cálculo de liquidação de fls. 35, com inegável acerto. Nesse sentido: Apelação Cível n. 24.186, de Itapiranga, julgada em 27.05.86, Rel. Des. João Martins; RT 603/132.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmº Sr. Des. Napoleão Amarante.

Florianópolis, 2 de maio de 1986.

Osny Caetano
PRESIDENTE COM VOTO
João Martins
RELATOR