Agravo de instrumento n. 3.607 da Capital

Relator Des. João Martins.

Agravo de instrumento - Honorários de advogado - Correção monetária - Incidência a partir do ajuizamento da ação, quando fixados sobre o valor da causa -Inteligência do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81 - Recurso provido para esse fim.Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 3.607, da comarca da Capital (6ª Vara), em que são agravantes Edgar Pavesi e sua mulher Maria Terezinha Berns Pavesi, sendo agravado Bradesco Sul S/A - Crédito Imobiliário:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Custas de lei.

EDGAR PAVESI e sua mulher promoveram agravo de instrumento, nos autos de Embargos à Execução, contra BRADESCO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO, visando a reforma do despacho a quo determinando a retificação do cálculo dos honorários advocatícios, após impugnados pela agravada, a fim de que a aplicação da correção monetária se desse a partir da data da sentença, e não a contar do ajuizamento da inicial, conforme fora procedido.

Para tanto, alega que a conta elaborada pelo contador judicial encontra-se correta, frisando que o valor dos honorários deve incidir sobre determinada percentagem do valor dado à causa, devidamente corrigidos. ·

Deferida a formação do agravo, foram trasladadas as peças requeridas. A agravada, intimada, ofereceu contraminuta (fls. 05).

Mantido o despacho, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

O despacho agravado não pode prevalecer, data venia.

Ora, quando o arbitramento da verba honorária é feito mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, pois só naquela ocasião é que tal valor representava o verdadeiro valor do benefício patrimonial colimado. Depois, ele vai se diluindo com o passar do tempo e com a desvalorização da moeda, de tal modo que, no momento do arbitramento, sempre bem posterior, já não representa mais a realidade. Em outras palavras, se o juiz, p. ex., fixar os honorários em 10% sobre o valor de uma causa proposta um ano antes, com correção monetária a partir do momento da fixação, o resultado será bem inferior ao valor que ele pretendia conceder.

Em suma, são duas as hipóteses: a primeira, quando os honorários são fixados em valor exato, ou seja, em moeda corrente, caso em que se presume já feita a atualização no momento do arbitramento, devendo a correção monetária, então, incidir daí para a frente; a segunda, em que o arbitramento é feito com a indicação de um percentual a ser aplicado sobre o valor da causa, devendo-se, neste caso, corrigir tal valor desde o ajuizamento da demanda. -

No caso concreto, a sentença liquidanda, proferida um (1) ano e um (1) mês depois do ajuizamento da ação, fixou os honorários advocatícios em "10% do valor reclamado na exordial do processo principal, na forma do § 49 do artigo 20, do Código Buzaideano''(fls.25). Esse valor deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: Apelação cível n. 24.186, de Itapiranga, julgada em 27.05.86, Rel. Des. João Martins; AI n. 3.480, de Gaspar, Rel. Des. João Martins; RT 603/132.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso .

Presidiu o julgamento, com voto vencedor, o Exmº Sr. Des. Osny Caetano.

Florianópolis, 30 de setembro de 1986.

Napoleão Amarante
PRESIDENTE PARA O ACÓRDÃO COM VOTO
João Martins
RELATOR