Agravo de instrumento n. 768 de Itajaí

 

Relator Des. Cerqueira Cintra.

Agravo de instrumento. Certidão de intimação.Traslado. Necessidade.

É obrigatório o traslado da certidão de intimação da decisão agravada. Diligência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 760, da comarca de Itajaí, em que é agravante Sociedade Construtora Triângulo S.A., sendo agravados Valmor Raimondi e outros:

Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de incompetência argüida nos autos de ação ordinária de indenização e reparação de danos.

Ocorre que não consta destes autos a indispensável certidão de intimação da decisão motivadora do agravo.

A peça faltante está entre aquelas cujo traslado é obrigatório, logo, deveria ser feito independentemente de indicação pelo agravante - art. 523 parágrafo único do Código de Processo Civil.

Tal irregularidade não chega a tornar inadmissível o agravo. Porém, faz-se necessária diligências a fim de que seja efetuado o competente traslado, podendo, assim, ser verificada por esta Câmara a tempestividade ou não do recurso.

Por esta razão,

A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, converter o julgamento em diligência para ser extraído o traslado da certidão de intimação da decisão agravada.

Custas a final.

Florianópolis, 01 de agosto de 1975.     

Cerqueira Cintra
PRESIDENTE E RELATOR
Eduardo Luz
Nelson Konrad