Agravo de Instrumento n. 768 de Itajaí - Jurisprudência - Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravo de instrumento n. 768 de Itajaí
Relator Des. Cerqueira Cintra.
Agravo de instrumento. Certidão de intimação.Traslado. Necessidade.
É obrigatório o traslado da certidão de intimação da decisão agravada. Diligência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 760, da comarca de Itajaí, em que é agravante Sociedade Construtora Triângulo S.A., sendo agravados Valmor Raimondi e outros:
Trata-se de recurso interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de incompetência argüida nos autos de ação ordinária de indenização e reparação de danos.
Ocorre que não consta destes autos a indispensável certidão de intimação da decisão motivadora do agravo.
A peça faltante está entre aquelas cujo traslado é obrigatório, logo, deveria ser feito independentemente de indicação pelo agravante - art. 523 parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tal irregularidade não chega a tornar inadmissível o agravo. Porém, faz-se necessária diligências a fim de que seja efetuado o competente traslado, podendo, assim, ser verificada por esta Câmara a tempestividade ou não do recurso.
Por esta razão,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, converter o julgamento em diligência para ser extraído o traslado da certidão de intimação da decisão agravada.
Custas a final.
Florianópolis, 01 de agosto de 1975.
Cerqueira Cintra
PRESIDENTE E RELATOR
Eduardo Luz
Nelson Konrad