Agravo de Instrumento n. 850 de Joinville

 

Relator: Des. Aristeu Schiefler. Agravo do instrumento.

Diligência, no Juízo a quo, para cumprimento do parágrafo único do art.523 do Código de Processo Civil.

A certidão de intimação da decisão agravada deve ser trasladada, obrigatoriamente, para o instrumento de agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 850, de Joinville, em que é agravante Benjamin Ferreira Gomes e agravado o Banco do Estado de Santa Catarina S.A.:

A C O R D A M, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, converter o julgamento em diligência.

Custas a final.

Na comarca de Joinville, tramita um processo de execução, autor o agravado e réu Jorge Soares Gomes.

O agravante arrematou os bens penhorados, a 10.6.1975, e o Dr. Juiz de Direito, por despacho de 11.6.1975, tornou sem efeito a arrematação, depois de haver o agravado apontado nulidade, em data de 10.06.1975.

O magistrado entendeu, como o agravado, que ocorrera infração do art. 687, § 3º, do Código de Processo Civil, isto é, "o devedor não fora intimado por mandado do dia e hora da realização do leilão".

O agravo é desse despacho, alegando o recorrente que somente o executado poderia pleitear a anulação da arrematação, e que a arrematação só poderia ser anulada por meio de embargos ou ação anulatória.

Embora o nobre advogado ( em causa própria ) afirme estar intimado no momento da interposição do recurso, falta no instrumento a certidão de intimação da decisão agravada.

Tal certidão deve ser trasladada, obrigatoriamente, para o instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o magistrado recebeu o agravo, mas isso nada resolve, não só porque a certidão de intimação é obrigatória, como ainda porque o juiz não pode negar seguimento ao recurso, ainda que interposto fora do prazo legal, (art. 528 do CPC).

Cumpre salientar, por fim, que a decisão recorrida é de 11.06.1975, e o agravo foi interposto a 15.7.1975, mais de um mês após aquele despacho.

Baixem os autos à comarca de origem, para a diligência.

Florianópolis, 10 de maio de 1976.     

Aristeu Schiefler
PRESIDENTE E RELATOR
Geraldo Salles
Thereza Tang
Walberto Schmidt
PROCURADOR DO ESTADO