Agravo de Instrumento n. 963 da comarca da São Miguel do Oeste

 

Relator: Des. Ayres Gama.

COMPETÊNCIA. MAGISTRADO PROMOVIDO. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 132 COMBINADO COM O ARTIGO 456, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Embora transferido ou promovido, o juiz que houver iniciado a audiência e concluído a instrução, com o encerramento dos debates, será o competente para o julgamento da lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 963, da comarca de São Miguel do Oeste, em que são agravantes Irmãos Haag Ltda. e outros, sendo agravado o Dr. Juiz de Direito da Comarca:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

Trata-se de agravo de instrumento da decisão do Dr. Juiz de Direito de São Miguel do Oeste que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato n. 3.649, daquela Comarca, determinou a remessa do referido processo, para julgamento, ao Dr. Mauro Irineu Werner, Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Sul, vez que dito magistrado, antes de promovido, teria concluído a instrução do feito, cabendo-lhe, pois, o julgamento do mesmo.

O recurso foi processado devidamente, após o que subiu a esta instância.

Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil ''o Juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência" .

A lei processual vigente, como vemos, atenuou apenas o princípio da imediatidade do Juiz para a decisão da causa. Deixa de ser Juiz certo para a sentença o que ainda não ultimou a instrução, se ocorrer a sua remoção ou promoção, que implique transferência, ou a sua aposentadoria. Não deixa de ser juiz certo aquele que, já ultimada a instrução, recebeu os autos, para proferir a decisão, que podia ter sido prolatada na audiência de instrução e julgamento.

No caso a instrução estava finda e os autos conclusos ao magistrado que, não tendo proferido sentença desde logo, deveria fazê-lo, no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil.

Em sua obra "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", o preclaro professor Galeno Lacerda entende que o processo embora dependendo apenas de sentença não mais vincula o juiz transferido, promovido ou aposentado.

Assim é que, a fls. 19, esclarece; "Por esses motivos, à toda evidência, sua aplicação incide sobre as situações pendentes, o que significa que os juízes transferidos, promovidos ou aposentados que, à data da entrada em vigor do novo Código, ainda não tiveram ultimado instrução ou proferido sentença nos processos de suas antigas varas ou comarcas, deverão remetê-los aos titulares atuais, pois a prorrogação legal de competência foi revogada na espécie".

Idêntico o entendimento de José Frederico Marques, segundo o artigo de doutrina, publicado no suplemento da Tribuna da Justiça e no Jornal "O ESTADO DE SÃO PAULO", comentando o artigo 132 citado.

A Egrégia Segunda Câmara Civil ao apreciar o conflito de competência n° 59, da comarca de São Francisco do Sul, seguiu, igualmente, a mesma orientação, ao decidir que "o problema da vinculação não pode estar equacionado em função da quantidade de prova, mas em razão do que possa contribuir para o convencimento do magistrado, podendo o juiz que permaneceu repetir, no todo ou em parte, as provas produzidas".

Data venia, não parece ser essa a melhor interpretação do texto em exame, conforme, aliás já decidiu esta Câmara, em acórdão de lavra do eminente Des. Rid Silva. (Jurisp. Catarinense, 5/6 - pág. 391/392).

O Juiz que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide. Mas, se ocorrer a transferência, promoção ou aposentadoria do juiz que iniciou a audiência não concluiu a instrução, os autos serão remetidos ao sucessor, que, ao recebê-los, prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas produzidas.

A expressão "prosseguimento" a que se referem os artigos 132 e 455 do Código de Processo Civil, pressupõe tenha havido a interrupção da instrução.

Dependendo o processo, tão somente do julgamento, como ocorre na espécie, tem aplicação o preceito do artigo 456, segundo o qual, encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de dez ( dez ) dias.

Não há que se cogitar, pois, nessa hipótese, do artigo 132 do Código do Processo Civil que, conforme foi dito, pressupõe interrupção da instrução ou do debate, mas não do julgamento.

Não poderá o sucessor, pois, prosseguir esses atos processuais já encerrados e nem terá de designar, por outro lado, qualquer data para a audiência de publicação, ato este suprido pelo atual Código.

Ante o exposto, o desprovimento do recurso se impõe.

Florianópolis, 12 de maio de 1977.

Eduardo Luz
PRESIDENTE
Ayres Gama RELATOR
Raoul Buendgens