Agravo de Instrumento n. 965 de Tijucas

 

Relator: Des. Hélio Mosimann. Agravo de instrumento em que não figuram peças que devem ser obrigatoriamente trasladadas.

Aplicação do art.523, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Conversão do julgamento em diligência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 965, da comarca de Tijucas, em que é agravante Alvino José de Oliveira, sendo agravados Santino Ludovino Voltolini e sua mulher:

A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, converter o julgamento em diligência.

Custas a final.

Assim decidem porque, como facilmente se verifica, a certidão de intimação da decisão agravada, considerada peça que deve obrigatoriamente ser trasladada (art. 523, parágrafo único do C.P.C.), não figura no instrumento do agravo, apesar do requerimento formulado pelo agravante. Neste caso, deve ser completado o traslado, com a peça faltante, pois da certidão de intimação é que se concluirá sobre a tempestividade do recurso (Des. Ivo Sell, Jurisp. do 1975, 7/8, pág. 281; Des. Aristeu Schiefler, 1976, 11/12, pág. 268).

Impõe-se, por isso, a diligência.

Florianópolis, 03 de junho de 1977.     

Geraldo Salles
PRESIDENTE
Hélio Mosimann
RELATOR
Nelson Konrad