Agravo de instrumento n° 715 de Ibirama

 

Relator: Des. Ivo Sell. Agravo de instrumento deficientemente instruído. Conversão do julgamento em diligência para completar-se o traslado com as peças essenciais faltantes.Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 715, da comarca de Ibirama, em que é agravante Manoel Marchetti S.A., sendo agravada Imadex - Indústria Exportadora de Madeiras Carniel Ltda.:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, à unanimidade, converter o julgamento em diligência, para que, na comarca de origem, sejam juntas cópias do despacho agravado e da certidão de intimação do mesmo.

Custas a final.

E assim decidem, face ao disposto no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, porque através da decisão agravada poder-se-á aquilatar da procedência ou não do agravo e da certidão de intimação verificar-se-á a tempestividade do recurso.

Florianópolis, 22 de maio de 1975.     

Alves Pedrosa
PRESIDENTE
Ivo Sell
RELATOR
Rid Silva
Osny Caetano