Apelação cível n. 10.370 de Chapecó

Relator: Desª. Thereza Tang. Acidente de trânsito. Ilegitimidade ad causam repelida. Indenização por danos materiais. Admissibilidade da correção monetária. Ação procedente confirmada.

Comprovada a propriedade do veículo, ainda que

não efetuada a transferência no certificado de registro, pode o novo dono acionar terceiro objetivando ressarcir-se do que gastou para reparar o carro, danificado em acidente.

Outrossim, caracterizada a culpa exclusiva do motorista da firma demandada a esta caberá indenizar os danos causados no veículo do autor pelo seu valor atualizado, segundo os índices de correção monetária. Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 10.570. da comarca de Chapecó, em que é apelante Cattani S/A Transportes e Turismo, sendo apelado Vitorio José Bringuentte:

A C O R D A M, em Terceira Câmara Civil, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas ex-lege.

Cuida-se de ação proposta por Vitorio João Bringuentte, que objetiva ser indenizado do que pagou pelos reparos em seu automóvel, abalroado por um ônibus da empresa ré quando ambos trafegavam pelo acesso que conduz da BR-288 à cidade de Chapecó.

O MM. Juiz a quo acolheu as pretensões do postulante, razão que levou a demandada a interpor apelação onde, em preliminar, reedita a alegação já expedida na contestação de que o autor é parte ilegítima porquanto o veículo sinistrado, à época do evento, estava registrado em nome de outra pessoa, seu verdadeiro proprietário, impondo-se a extinção do processo, com as cominações de estilo.

Ataca também o mérito da decisão, alertando para o fato de que se o ônibus cometeu infração de trânsito ultrapassando o automóvel de forma irregular, o autor, por sua vez, dirigia sem habilitação, circunstância que, no seu entender, se reveste de maior gravidade, caracterizando exclusiva culpabilidade ou, então, culpa concorrente, suficiente para, no mínimo, ensejar o provimento parcial do recurso. Insurge-se também com a concessão da correção monetária que julga indevida por danos materiais.

A sentença, todavia, imerece reparo, pois deu à espécie solução adequada.

Conforme salientou o próprio recorrente, o caso se reveste de características próprias e como tal deve ser apreciado.

De fato, não obstante no dia do evento o automóvel ainda se encontrasse registrado no departamento de trânsito em nome de outrem, também ficou esclarecido (fls. e ) que, na verdade, o carro fora adquirido pelo autor alguns meses antes e que foi ele quem desembolsou a quantia dispendida em seu reparo, afirmação que não sofreu a menor contestação.

Seria, pois, sumamente injusto não pudesse ele ressarcir-se do que gastou, mesmo porque o antigo proprietário não teria qualquer interesse em demandar por nada haver sofrido, nem desembolsado. Ademais, se o certificado expedido pela repartição de trânsito "não se equipara a título de domínio, atendendo, apenas, à finalidade de identificação e licenciamento do veículo". (J. C. 1974/ vol. 5/6 pág. não poderia constituir-se en obstáculo à propriedade do autor, admitida pelas testemunhas, embora ainda não regularizada na repartição competente, mas que veio realmente a se concretizar.

Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.

No mérito, igualmente, o apelo não merece prosperar. A prova de forma contundente, demonstra que os veículos trafegavam no mesmo sentido sendo que o ônibus - que vinha atrás, ao alcançar o automóvel "abriu a buzina".

O Volkswagen, atendendo ao sinal sonoro, imediatamente guinou para a direita, - proporcionando melhor condição para a ultrapassagem do ônibus - que, entretanto, de forma inusitada avançou pela direita causando, dessa forma, a colisão.

Como se vê, a atitude do autor, embora não habilitado, foi absolutamente correta, tentando tomar mais a direita da estrada ao perceber, pela buzina, que o coletivo pretendia ultrapassá-lo. A forma irregular do procedimento deste é que determinou o abalroamento de sorte que o caso não poderia ter conclusão diversa do que aquela encontrada pelo douto julgador do primeiro grau.

A decisão, pois, é mantida integralmente, inclusive na parte em que concedeu correção monetária, perfeitamente cabível nos casos em que ocorrem apenas danos materiais, conforme entendimento agora tranqüilo do Pretório Excelso. (RE. 81.328 - SP, DJU. n. 247, 26.12.75 - pág. 9644; RE. 80.328 - SP, DJU. n. 234 - 05.12.75 - pág. 9162; RE. 83.284 - MG, DOU. n. 224 - 21.11.75 - pág. 8667; RE. 79.125 - SP, DJU. n. 229 - 28.11.75 - pág. 8920; RE. 80.329 - SP, DJU. n. 209 - 31.10.75 - pág. 7974; RE. 81.433 -SP, DJU. n. 205 - 24.10.75 - pág. 7763; RE. 82.154 - SP, DJU. n. 209 - 31.10.75 - pág. 7976; RE. 81.461 - RJ, DJU. n. 205 - 24.10.75 - pág. 7763; RE. 79.200 - MG. DJU. n. 229 - pág. 28.11.75 - pág. 8920; RE. 78.996 - SP, DJU. n. 229 - pág. 8920; RE. 80.287 - RJ, DOU. N. 36 - 20.02.76 - pág. 1085; RE. 79.745 - SP, DOU. n. 36 - 20.02.76 - pág. 1085; RE. 83.295 - RJ, DJU. n. pág. 59 - 26.03.76 - pág. 2035).

Florianópolis, 26 de julho de 1976. 

Aristeu Schiefler 
PRESIDENTE 

Thereza Tang 
RELATORA 

Foi voto vencedor o Exmº. Sr. Des. Hélio Mosimann