Apelação cível n. 13.186 de Tubarão

 

Relator: Des. Hélio Mosimann. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL. CULPA PREPONDERANTE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REPELIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Todo condutor de veículo, antes de penetrar em via preferencial, deve assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários. Prepondera a invasão de preferencial sobre eventual excesso de velocidade, na caracterização da culpa.

Desde que induvidosamente comprovada a aquisição do veículo atingido em acidente de trânsito, pode o novo proprietário acionar o causador dos danos, procurando ressarcir-se dos prejuízos sofridos.

Admite-se a atualização do valor dos danos pela adoção dos índices da correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos do apelação cível n. 13. 186, da comarca de Tubarão, em que é apelante Alfredo José Moreira Maia e apelado José Roberto Sabino:

A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil,por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas pelo apelante.

Trata-se de ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito, alegando o autor que o veículo de propriedade do réu, saindo de via secundária e ao ingressar na avenida considerada preferencial, agiu manifestamente com culpa.

Concluída a instrução, a ação foi julgada procedente.

O inconformismo do apelante, ao interpor o presente recurso, reside em dois pontos: a) Ilegitimidade do autor para propor a demanda, uma vez que, segundo o laudo pericial, outro era o proprietário do automóvel; b) não incidência da correção monetária. Quanto à caracterização da culpa, resignou-se.

Com efeito, a culpa do réu resultou sobejamente comprovada, pelo fato de seu veículo ingressar em via preferencial sem observância das cautelas legais. Tanto assim é que a matéria nem foi agitada no recurso. "Todo condutor de veículo, antes de penetrar em outra via pública ou de transpor via preferencial, deve assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários. A invasão de preferencial prepondera sobre eventual excesso de velocidade, na caracterização de culpa, para efeito de indenização, e a culpa preponderante, decisiva e autônoma, leva à obrigação de indenizar, excluindo a concorrência de culpa" (TJ-SC., Adcoas, 1978, n. 56.402).

Em nenhum dos dois fundamentos da apelação emite razão ao apelante.

Quanto a alegada ilegitimidade do autoré certo que, presumivelmente, o proprietário do veículo é sempre aquele cujo nome figure na repartição de trânsito. Nos casos, entretanto, de comprovada venda do veículo, o comprador, novo proprietário, pode agir procurando recompor seus prejuízos, ainda que não efetuada a transferência no certificado de registro. "Para efeito de responsabilidade civil, a prova da venda e a tradição do veículo para o comprador, que o dirigia quando do evento, excluem o vendedor da relação jurídica" (TA-PR, Adcoas, 1978, n. 56.264). "Desde que induvidosamente comprovada a aquisição do veículo atingido em acidente de trânsito, pode o novo proprietário acionar o causador dos danos, procurando ressarcir-se dos prejuízos sofridos" ( TJ-SC, Ap. Cível n. 13.085, da Capital, em 27-03-78 ).

Na hipótese sob exame, a argüição não prospera porque afetivamente provada a aquisição do automóvel, pelo autor, não só através dos elementos já existentes nos autos, como pelo recibo de venda datado de 22 de abril e pelo certificado de registro datado da 27 de abril de 1977, ambos os documentos juntados com as contra-razões da apelação (fls. 61 e 62). Sobre tais documentos, apenas de opor seu "ciente" no processo (fls. 66), nada alega o recorrente.

No que diz respeito ao outro fundamento, segundo o qual o apelante se insurge contra a inclusão da correção monetária, também não prospera. Baseia-se o recorrente em jurisprudência já superada, quando hoje admite-se a atualização do valor dos danos pela adoção dos índices da correção monetária (Súmula n. 562, do Supremo Tribunal Federal).

Florianópolis, 04 do maio do 1978.

Geraldo Salles 
PRESIDENTE
Hélio Mosimann
RELATOR
Nelson Konrad