Apelação cível n° 14.874 de São José

Relator: Des. Nauro Collaço. 

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito que envolveu veículo vendido, mas ainda registrado em nome do vendedor. Prova da venda.

Denunciação à lide. Indeferimento. Agravo de instrumento retido. Ação procedente. Apelação com ratificação do agravo.

Presunção de propriedade ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada da tradição.

Entendimento do Excelso Pretório já adotado por este Egrégio Tribunal. Agravo provido. Anulação do processado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 14.874, da comarca de São José, em que é apelante Benta Cristina Araújo e apelado Paulino Estevão Schmitt:

A C O R D A M, em Terceira Câmara Civil, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento retido, para anular o processado a partir da audiência, inclusive, por unanimidade de votos.

Custas na forma da lei.

Paulino Estevão Schmitt pretende indenizar-se dos danos sofridos por seu veículo, no valor de Cr$ 30.256,50, em virtude do acidente ocorrido na localidade de Colônia Santana, e no qual foi envolvido também o veículo de propriedade da Sra. Benta Cristina Araújo, dirigido, na ocasião, por um motorista, o qual, cortando a frente do seu carro, foi o causador do acidente.

Citada, a suplicada, antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, peticionou esclarecendo que já havia vendido o veículo a José Hermógenes Medeiros, pedindo, por isso, a sua exclusão dos autos e denunciando a lide o comprador do veículo, juntamente com Silvestre Farias, o qual, por sua vez, já havia também comprado o veículo de José Hermógenes Medeiros.

Juntou, Já que o veículo estava alienado fiduciariamente, o contrato de cessão de direitos de veículo financiado e de outros avenços, no qual aparece como cedente e José Hermógenes Medeiros como cessionário, e como interveniente Amauri Peças e Veículos Ltda.

O Dr. Juiz a quo recebeu a petição, mas mandou que se aguardasse a audiência, dado o procedimento sumaríssimo da ação.

Na audiência, a suplicada, em sua defesa, ratificou o pedido da petição, com a suspensão do processo para que fossem citados os denunciados à lide.

O Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido, com base em Jurisprudência desta Casa, no sentido de que a ré não fizera prova do registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, a fim de valer contra terceiros.

Em virtude desse indeferimento a ré agravou de instrumento, deixando-o retido nos autos.

Foram ouvidas, depois, três testemunhas e as partes ofereceram suas razões finais.

Em sua sentença, o Dr. Juiz a quo, considerando provada a imprudência do motorista que dirigia o veículo da ré, julgou a ação procedente.

A ré, inconformada com essa decisão recorreu. Ratificou o pedido do agravo de instrumento retido, dizendo da necessidade de anulação do processado para que se efetivasse a denunciação da lide e, no mérito pediu que fosse reconhecida a concorrência de culpa.

O apelado contra-razoou o recurso sucintamente, dizendo do acerto da sentença, e o processo, depois de preparado, subiu a esta instância.

Em verdade, o agravo retido merece ser provido para que, anulando-se o processado a partir da audiência, inclusive, fique o processo suspenso para a citação dos denunciados à lide.

É que o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido de denunciação à lide de acordo com a Jurisprudência que exigia o registro do contrato de compra e venda do veículo envolvido no acidente, pare valer contra terceiros, sob pena de prevalecer a responsabilidade daquele em cujo nome estava registrado o veículo.

No entanto, atualmente, em virtude de decisão do Excelso Pretório, que teve como relator o eminente Min. Cunha Peixoto, no R.E. n. 83.360, PR, publicado na R.T.J., n. 84/929, e que assim decidiu:

"Responsabilidade civil - Acidente de veículo. O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedadeimplicando na transferência do domínio, independentemente de tradição.

Tal presunção, porém, pode ser ilidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada da sua tradição.

Inocorrência de ofensa ao art. 1.518 do Código Civil e da Súmula n. 489. Recurso extraordinário não conhecido".

este Egrégio Tribunal adotou a mesma corrente, no sentido de que ilidida a presunção da propriedade em nome daquele em que está registrado o veículo no Detran, com a prova da venda e da tradição do veículo, tem-se que admitir a responsabilidade do comprador, mesmo que o veículo não tenha, ainda, sido registrado na repartição competente.

Assim, pois, havendo a ré juntado aos autos a prova da cessão do veículo, justo que se permita a denunciação à lide para apuração da responsabilidade do acidente.

Por esses motivos, dá-se provimento ao agravo retido para, anulando-se o processado a partir da audiência, inclusive, proceda-se a citação dos denunciados a lide.

Florianópolis, 06 de novembro de 1979.

Cerqueira Cintra
PRESIDENTE
Nauro Collaço
RELATOR
Reynaldo Alves