Apelação cível n. 24.186 de Itapiranga

Relator: Des. João Martins.

Prazo - Embargos de terceiro - Aviso de recebimento não juntado aos autos porque a recorrente não restituiu o processo em carga no prazo legal - Contagem, no caso, a partir da data em que recebeu o processo, mediante carga.

Correção monetária - Embargos de terceiro - Honorários de advogado - Fixação sobre o valor da causa - Incidência a partir do ajuizamento da ação.

Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 24.186, da comarca de Itapiranga, em que é apelante Victor Vicente Reis, sendo apelada Massa Falida de Irmãos Gribler Ltda:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas de lei.

Na liquidação de sentença por cálculo do contador, referente à ação de embargos de terceiro opostos por Victor Vicente Reis contra a Massa Falida de Irmãos Gribler Ltda, após a elaboração do cálculo (fls. 204/ 206), o Magistrado entendeu intempestiva a impugnação oferecida pelo embargante (fls. 217/218), e proferiu sentença homologatória (fls. 220/220v.).

Recorre o embargante (fls. 229). Sustenta que a impugnação ao cálculo foi manifestada tempestivamente, uma vez que o AR foi juntado aos autos em 01/08/85, e a petição foi recebida em 05/08/85, portanto, dentro do qüinqüídio de lei, estabelecido no artigo 605, do CPC.

Houve resposta (fls. 232/233). 0 Dr. Promotor de Justiça, em preliminar, requereu a anulação do processo, porquanto inocorreu a intervenção do Ministério Público, no curso do processo, que é obrigatória (artigo 210 da Lei de Falências). No mérito, opinou pela manutenção da sentença que homologou o cálculo (fls. 238 a 242).

Os autos, preparados, subiram a este Tribunal.

Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ruy Olympio de Oliveira, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, quanto à argüição de nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público, suscitada pelo Dr. Promotor de Justiça, não procede, uma vez que a sentença de fls. 103 transitou em julgado, e, na liquidação de sentença, não é possível o desfazimento de coisa julgada.

A reclamação de fls. 209, as certidões de fls. 213 e 234 comprovam que os autos foram entregues ao apelante, procurador em causa própria em 30/04/85, e devolvidos em 05/08/85 (fls. 208v.). Aliás, "o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar" (CPC, art. 195).

Com efeito, a impugnação de fls. 217/218, ao cálculo do contador foi intempestiva.

É que havendo expedição de carta intimatória e a entrega dos autos ao advogado do vencido, "o prazo começou a correr essa entrega, e não da devolução do aviso, que não pode ser juntado ao processo por encontrar-se este em carga com o mencionado procurador" (RTJ 87/341).

Assim, o Juiz do primeiro grau de jurisdição não aceitou a impugnação por ser intempestiva, mas do cálculo do contador cabe apelação e esta foi interposta tempestivamente, cabendo ser aqui apreciada.

Entretanto, o cálculo está correto, uma vez que se acha feito conforme entendimento desta Câmara, que é no sentido de, havendo condenação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, incide correção a partir do ajuizamento da ação (Agravo de instrumento n. 3.480, julgado em 02/05/80, Rel. Des. João Martins). No mesmo sentido: RT 603/132.

A alegação de que nos presentes embargos inocorre correção monetária não tem suporte jurídico. Aliás, no processo falencial não se aplicava correção monetária nos créditos habilitados. Porém, a incidência ocorreria se não houvesse pagamento das prestações nos prazos estabelecidos. Aqui a ação foi julgada improcedente e se está corrigindo monetariamente os honorários advocatícios, conforme preceituava a Lei Federal 6.899/81.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Participou do julgamento, com voto vencedor o Exm° Sr. Des. Napoleão Amarante.

Florianópolis, 27 de maio de 1986.

Osny Caetano
PRESIDENTE COM VOTO
João Martins
RELATOR
José dos Santos Silveira
PROCURADOR DE JUSTIÇA