Apelação cível n. 28.809 -Criciúma

 

Relatora: Desª. THEREZA TANG. Honorários de advogado. Correção monetária. Incidência a partir do ajuizamento da ação, quando fixados sobre o valor da causa.

Aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899, de 08. 04. 81.

Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 28.809, da comarca de Criciúma (3a. Vara), em que são apelantes Pedro Nilo Althoff e outros, sendo apelados Haikel Dequech e outros:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

Contra a sentença que homologou o cálculo(fls. 522, do 4º vol.), nos autos da ação de resolução de contrato, os apelantes, na condição de demandados, interpõem o presente recurso, com a finalidade de vê-la reformada por entenderem que a correção monetária sobre os honorários advocatícios deve incidir a partir da sentença.

Agiu, todavia, acertadamente o magistrado a quo. É que, em se tratando de honorários advocatícios fixados com base no valor da causa, devem ser corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, conforme dispôs a Lei n. 6.899, de 08.04.81 (LCM) em seu art. 1º, §2º, verbis:

"A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de divida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação".

Aliás, este Egrégio Tribunal, por uma de suas Câmaras Civis, já teve oportunidade de se manifestar a respeito da matéria:

"Honorários advocatícios. Incidência correção monetária. Remuneração do assistente técnico. Responsabilidade por conta do vencido.

Os honorários advocatícios, quando arbitrados com base no valor da causa, devem ser corrigidos monetariamente, a contar do ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899, de 08.04. 81" - Apelação cível n. 23.525, da comarca de Ibirama. Relator: Des. Napoleão Amarante.

E ainda:

"Agravo de instrumento - Honorários de advogado - Correção monetária - Incidência a partir do ajuizamento da ação, quando fixados sobre o valor da causa - Inteligência do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899?81 - Recurso provido para esse fim". Agravo de instrumento n. 3.607, da Capital. Relator: Des. João Martins.

Ante o exposto, conhece-se do recurso, mas nega -se o seu provimento.

Participaram do julgamento, com voto vencedor, os Exmos. Srs. Des. Volney Carlin e Francisco Oliveira Filho..

Florianópolis, 04 de abril de 1989.   

Thereza Tang PRESIDENTE E RELATORA