Apelação cível n. 33.810 de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.

EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUCIONAL VERBA ADVOCATÍCIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO - RECURSO INACOLHIDO.

A correção monetária calcula-se a partir da entrega da prestação jurisdicional, quando o estipêndio do advogado é fixado em quantia certa, incidindo, entretanto, do ajuizamento, quando arbitrados sobre o valor da causa, porque, em face do decurso do tempo, e do quadro inflacionário devastador, geralmente está distante da realidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 33.810, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, em que são apelantes Transkloppel Transporte de Carga Ltda e outros, sendo apelado o Banco Mercantil do Brasil S/A:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

TRANSKLOPPEL - TRANSPORTE DE CARGA LTDª, JOÃO PAULO KLOPPEL e s/m SÔNIA BECKER KLOPPEL opuseram embargos à execução que lhes move o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

Para tanto, alegaram, em resumo, que a nota promissória que embasa a execucional foi preenchida para garantia de um contrato realizado entre as partes, objeto de ação judicial, estando, o embargado, querendo cobrar duas vezes a mesma dívida.

Pediram, a final, o acolhimento dos pedidos declinados.

Citada, em contestação, a instituição financeira rebateu as argumentações constantes da peça inaugural.

Julgando antecipadamente a lide, o MM. Juiz a quo, optou no sentido da improcedência dos embargos opostos, determinando, na parte conclusiva, que os embargantes arcassem com as despesas processuais e os honorários advocatícios, calculados em 20% sobre o valor dado à causa, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento.

Inconformado, o vencido apelou somente no tocante à verba honorária, eis que, a seu ver, a correção monetária incide somente a partir da data da condenação e não como constante no respeitável decisum.

Há resposta sustentando o ato hostilizado.

Contados e preparados, os autos ascenderam a esta egrégia Corte.

É o relatório.

Almeja o apelo a atualização monetária da verba advocatícia a partir do advento da sentença, a qual preferiu o critério do ajuizamento, no percentual fixado em 20% sobre o valor da causa.

Existem, entretanto, a propósito do assunto, três (3) critérios: a) incidência da correção monetária tomando como termo inicial o "Fato gerador", ou seja, a sentença que definiu a sucumbência; b) - o cômputo a partir do ajuizamento, quando o quantum é arbitrado, hipótese, aliás, dos autos; c) - cálculo considerando o trânsito em julgado.

Acolhi outrora a primeira alternativa, perfilhando na apelação cível n. 30.432, de São José, decidida em 13/10/89, o entendimento de que a correção monetária é exigível após o ato judiciário que concedeu a verba.

Sufragam essa tese os respeitáveis julgados nas apelações cíveis n. 25.700, de Lages, de 28/10/ 86, em que foi relator o Des. Eduardo Luz; idem n. 25.667, de Piçarras, de 11/11/86, Des. Wilson Guarany; agravo de instrumento n. 3.271, da Capital, de 10/12/85, Des. Xavier Vieira; apelação cível n. 26.475, de São Bento do Sul, de 21/04/87, Des. May Filho, e idem n. 27.895, de Joinville, de 18/02/88, Des. Norberto Ungaretti.

Ainda corroboram essa orientação os precedentes insculpidos na "JC", 48/299, Des. Norberto Ungaretti; "JC" 59/228, Des. Protásio Leal, e "JC", 61/156, Des. Gert Odebrecht.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais n. 1.402, Rio de janeiro, DJU de 1º/O5/90, pág. 1.949 e idempág. 2.047, tem idêntica compreensão.

Todavia, o deslinde da controvérsia deverá ter em conta outro enfoque, o que distingue os honorários advocatícios fixados em quantia certa, daqueles arbitrados em percentual sobre o valor da causa.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça fez tal diferença (Recurso Especial n. 34 - São Paulo, JSTJ, Lex, 3/94) admitindo, em conseqüência, a correção monetária a partir da entrega da prestação jurisdicional quando definidos em quantia certa, e anteriormente, isto é, do ajuizamento, na hipótese de estabelecido sobre o valor da causa.

Este é o rumo adequado, porque incidindo o percentual sobre o valor da causa, "só naquela ocasião é que tal valor representava o verdadeiro valor do benefício patrimonial colimado. Depois, ele vai se diluindo com o passar do tempo e com a desvalorização da moeda, de tal modo que, no momento do arbitramento, sempre bem posterior, já não representa mais a realidade. Em outras palavras, se o Juiz, p. ex., fixar os honorários em 10% sobre o valor de uma causa proposta um ano antes, com correção monetária a partir do momento da fixação, o resultado será bem inferior ao valor que ele pretendia conceder" (agravo de instrumento n. 3.607, da Capital, Des. João Martins).

Agiu, portanto, com acerto o respeitável decisum hostilizado.

Todavia, inobstante nada vedar essa forma de fixação dos honorários, a maneira mais apropriada, menos suscetível de gerar polêmica, é aquela em que o importe é determinado na sentença, excluído, é claro por evidente impossibilidade a hipótese do percentual atingir ato judicial condenatório ilíquido, caso em que o parâmetro recairá sobre o quantum debeatur.

Ante o exposto, desatende-se o apelo.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmº Sr. Des. Protásio Leal.

Florianópolis, 19 de junho de 1990.

Napoleão Amarante
PRESIDENTE COM VOTO
Francisco Oliveira Filho
RELATOR