Apelação cível n. 34.420 da Capital

Relator: Des. Nestor Silveira.

PETIÇÃO INICIAL - Reconvenção - Inépcia - Peça que permite a preparação de defesa -Alegativa rejeitada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Quando fixados em percentual sobre o valor da causa, devem ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação.

Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 34.420, da comarca da Capital (53 Vara), em que são apelantes Monta Engenharia, Construção e Incorporação Ltdª e Amauri Vitório Schmidt, sendo apelado Gilberto Freitas Silveira:

A C O R D A M, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, incorporado neste o relatório de fls. 85/86, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

A respeitável sentença impugnada julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção.

O recurso ataca a decisão apenas no tocante ao pedido reconvencional, cuja petição qualifica de inepta. Diz a recorrente que houve julgamento extra petita.

Não comporta provimento a apelação.

No item 5 da peça reconvencional, o apelado afirmou que, por várias vezes, tentou cobrar amigavelmente o valor do título. Acrescentou que, "entregue a nota promissória ao signatário, este tentou a cobrança amigável junto ao advogado dos Reconvindos, também sem sucesso, e, para surpresa a ação (imprópria) ajuizada, objeto da presente Reconvenção". E concluiu: "Desta forma, é a mesma Reconvenção para ser provada (o que bastante já está) e julgada, tida a ação principal como improcedente, e esta como procedente, condenados os Reconvindos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor em OTN's".

Como se vê, a reconvenção visa a cobrar o valor da nota promissória. Aliás, as reconvindas, que só alegaram no recurso a matéria, ao contestarem o pedido reconvencional, asseveraram que nada devem ao reconvinte, sendo o título nulo de pleno direito (fls. 34).

Em suma, os próprios apelantes não tiveram dúvida quanto à pretensão deduzida na reconvenção.

Não se pode falar em inépcia da petição inicial, quando esta, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação de defesa pelo réu (RJTJSP 45/132).

Repele-se, por conseqüência, a alegativa de julgamento extra petita.

No que pertine aos honorários advocatícios, o douto Magistrado adotou orientação que prevalece nesta colenda Câmara. Fixada a referida verba em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária é calculada a partir do ajuizamento da ação.

A sentença recorrida, da lavra do ilustre Dr. ALCIDES DOS SANTOS AGUIAR, que agora integra este Tribunal, e intocável.

Nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmºs Srs. Des. João José Schaefer e Gaspar Rubick.

Florianópolis, 08 de novembro de 1990.

 

Nestor Silveira PRESIDENTE E RELATOR