Conflito de competência n. 108 da comarca de Trombudo Central

Relator: Des. Cerqueira Cintra.

Conflito de Competência - Magistrado que, tendo presidido e ultimado audiência de instrução e julgamento, com apenas a decisão faltando ser prolatada e promovido a entrância superior - Sua vinculação ao processo - Conflito procedente.

É competente para o julgamento da lide, o Juiz que houver iniciado a audiência e concluído a instrução, com o encerramento dos debates, muito embora tenha sido promovido ou transferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n. 108, da comarca de Trombudo Central, em que é suscitante Dr. Juiz Substituto em Exercício na Comarca de Trombudo Central, sendo suscitado Dr. Juiz de Direito da Comarca de Timbó:

A C O R D A M, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, julgar procedente o conflito, dando como competente o Juiz suscitado.

Sem custas.

Cuida-se, nos presentes autos, de conflito negativo de competência, suscitado pelo Dr. Vanderley Romer, Juiz Substituto em exercício na Comarca de Trombudo Central, sendo suscitado o Dr. José Guilherme de Souza.

Diz o suscitante, que em autos de uma Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito, em que são litigantes Genésio Xavier da Rosa e outros e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A o suscitado presidiu a audiência de instrução e julgamento, colhendo todas as provas, tendo deixado o processo pendente apenas da sentença, quando foi promovido a entrância superior, deixando de prolatá-la como deveria ser, pois é o competente para tal.

Notificado, o Juiz suscitado, em longo arrazoado, manifestou entendimento discrepante de seu colega, que, segundo afirma, está consentâneo com a inteligência do art. 132 do Código Buzaid.

A matéria já foi amplamente apreciada neste Egrégio Tribunal, como, v.g., pela Egrégia Primeira Câmara Civil, no Conflito de Competência n. 69, em que foi relator o eminente Desembargador Rid Silva, e constante do "Código de Processo Civil Anotado", de Alexandre de Paula, ed. Rev. Tribs., vol. I, página 365, tendo sido exarada a seguinte decisão:

"Se o Juiz deu início e encerrou a audiência, colhendo toda a prova e presidindo o debate da causa, ficando os autos dependendo apenas de sentença, a sua promoção para outra comarca não o desvincula do processo. É que, no caso, não poderá ele passar os autos ao seu sucessor, para prosseguir numa audiência que já se findou. Ademais, não se pode perder de vista que a intenção do legislador, com a inserção do art. 132 do CPC, foi evitar que os juízes continuassem a se movimentar por comarcas distantes, no interior do Brasil, enfrentando sérios problemas de transporte e comunicação, ficando presos aos processos, só porque deram início à audiência, acarretando, assim, graves prejuízos às partesSucede, entretanto, que esse problema não mais existe quando o Juiz, mesmo transferido,promovido ou aposentado, recebe os autos somente para decidir, eis que poderá fazê-lo sem necessidade de ter que retornar à comarca de origem, onde anteriormente judicara. Por outro lado, a par de sobrecarregar o Juiz sucessor, o art. 132 só cuida da hipótese de iniciada e não concluída a audiência, sendo, pois, restrita a aplicação. É de ressaltar-se, ainda, que com o novo código teve o legislador em mira a celeridade processual. Ora, devolvendo autos, com instrução já finda, ao Juiz sucessor, este para melhor decidir teria que renovar a instrução da causa, disso resultando, ao contrário do que se pretende, uma procrastinação do feito, sem se levar em conta o aumento das despesas processuais, o que contraria todo o espírito da nova lei adjetiva" (sic).

É o caso presente, pois, sendo consentâneo com o espírito daquele dispositivo, que o Dr.José Guilherme de Souza, Juiz Suscitado, profira o decisum, entregando, destarte, a requerida tutela jurisdicional às partes.

Florianópolis, 10 de julho de 1979.

 

Cerqueira Cintra
PRESIDENTE E RELATOR
Reynaldo Alves
Nauro Collaço
Ruy Olympio de Oliveira, PROCURADOR DO ESTADO.